DO REPÓRTERMT
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Primeira Câmara do Direito Privado, condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de R$ 2 mil de indenização a uma cliente que teve o voo alterado, sem justificativa, pela companhia e acabou perdendo o transporte terrestre em direção à cidade onde morava, em Rondonópolis.
A condenação surgiu após a passageira adquirir passagens aéreas de Cuiabá para o Rio de Janeiro e ter o voo de volta alterado pela empresa, sem aviso prévio. A mudança resultou em atraso na conexão e na perda do transporte rodoviário para retornar ao município onde a cliente residia.
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No processo, a passageira alegou que não recebeu assistência material ou reembolso pelas despesas adicionais de R$ 190, referentes à passagem de ônibus perdida e ao custo do deslocamento por aplicativo.
Diante do ocorrido, o juiz de primeira instância condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, valor que foi considerado insuficiente pela passageira, que pedia R$ 8 mil. Ao analisar o recurso, o TJMT manteve o valor da indenização, considerando-o "justo e razoável".
“Admito que o valor de R$ 2 mil é justo e razoável, servindo ao dúplice caráter da finalidade da indenização por dano moral, além de estar em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com valores normalmente arbitrados por este Tribunal de Justiça para situações parecidas”, escreveu o magistrado.
No entanto, o relator do caso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, reconheceu o direito da passageira ao ressarcimento dos danos materiais, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 190, acrescidos de juros e correção monetária. Ele destacou que a alteração unilateral do voo, sem comunicação prévia à passageira, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
“No que tange à recomposição dos valores despendidos pela autora/apelante com transporte, abrangendo a aquisição de uma nova passagem de ônibus e a corrida de Uber, em razão do atraso e da alteração unilateral do voo pela companhia aérea requerida, resta inequívoco o dever de indenizar pelos prejuízos materiais suportados. Demonstrada nos autos a quantia de R$ 190, é inafastável a condenação da ré ao reembolso integral desse montante (...) Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para condenar a ré/apelada, ao pagamento do montante de R$ 190 acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária com base no INPC desde o arbitramento definitivo, a título de ressarcimento pelos danos materiais sofridos pela autora/apelante”, escreveu o relator.