FERNANDA ESCOUTO
DO REPÓRTERMT
A Justiça Federal negou o pedido para suspender as obras de retaludamento no paredão do Portão do Inferno, em Chapada dos Guimarães. O pleito foi feito, em outubro, em ação civil pública (ACP) protocolada pelos Ministérios Públicos Federal (MPF) e Estadual (MPMT).
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A ação apontava diversas irregularidades no licenciamento ambiental da obra e alertava para o risco de alteração irreversível da paisagem e topografia do local, além do aumento no risco de deslizamentos durante e após o término das atividades.
No processo, os MPs solicitaram ainda que a Justiça Federal declarasse a nulidade da escolha pelo projeto de retaludamento da rocha feita pelo Estado do Mato Grosso, devido à ausência de critérios de razoabilidade e proporcionalidade e à inexistência das vantagens apresentadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística Estadual (Sinfra).
A procuradora da República Marianne Cury Paiva e o promotor de justiça Leandro Volochko, autores da ação, pediram também a realização de estudos mais detalhados que considerem os aspectos ambientais, geológicos e cênicos do Portão do Inferno, bem como aspectos sociais, econômicos e de locomoção dos municípios abrangidos pelo Parque Nacional da Chapada dos Guimarães.
Entretanto, na decisão, do último dia 14, o juiz federal substituto Diogo Negrisoli Oliveira afirmou que, por ora, não há ilegalidade na atuação da Administração Pública, o que impede a intervenção judicial.
“Interferir-se-ia no mérito administrativo, consistente nas deliberações relativas à escolha pela medida considerada acertada diante da situação concreta. Exige-se ainda mais cautela em virtude de a questão envolver matéria técnica, complexa e multidisciplinar, que demandou a atuação de vários órgãos com profissionais especializados na área ambiental e em outras”, diz trecho da decisão.
O magistrado também levou em consideração o período de chuva, que pode prejudicar ainda mais a situação, caso a obra não continue. “Em face da magnitude e da burocracia inerentes à obra em discussão, paralisá-la significaria forçar o Estado, de forma indefinida, a fechar o tráfego pelo tempo protocolar de segurança, até a redução da saturação do maciço rochoso”, pontuou.
Negrisoli ainda cita, que caso a obra seja paralisada, haverá perda de dinheiro público, considerando o alto custo financeiro para refazer a cobertura vegetal já retirada, bem como efetuar o pagamento dos serviços já realizados pela empresa contratada para a obra.
“Por fim, o deferimento da medida liminar prolongará ainda mais a resolução definitiva de problema que já dura meses e, diante de todas as circunstâncias mencionadas nesta decisão, poderá causar efeitos irreversíveis, o que também impede a concessão da tutela provisória requerida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Desse modo, apesar dos argumentos substanciais da parte autora, não se mostra adequada, por ora, a suspensão da obra de retaludamento”, concluiu.