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Cuiabá, 20 de Novembro de 2024
20 de Novembro de 2024

14 de Dezembro de 2023, 11h:22 - A | A

GERAL / PRECISAVA DE TRANSPLANTE

Unimed é condenada a pagar indenização após negar exames a paciente com câncer

Paciente já tinha um doador 100% compatível e precisava de exames para fazer o transplante, mas teve que arcar com custos com dinheiro do próprio bolso.

APARECIDO CARMO
DO REPÓRTER MT



A Unimed Cuiabá e a Unimed Rondonópolis foram condenadas pela Justiça depois de se negarem a cobrir exames para um paciente com câncer que precisava passar por transplante. A decisão é do juiz Luiz Antonio Sari, da 1ª Vara Cível de Rondonópolis.

Narram os autos que a o paciente, um homem de 30 anos, diagnosticado com Leucemia Mieloide Monocítica Aguda, conseguiu encontrar um doador de medula 100% compatível, mas em razão do estado de saúde do paciente foi solicitada a realização de um exame chamado PET-CT que avalia a quantificação da doença.

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O procedimento, que custa em média R$ 3.800, foi realizado duas vezes sem a cobertura do plano de saúde. O argumento dos planos de saúde foi que o procedimento não era coberto pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em sua decisão, o magistrado apontou comportamento abusivo por parte dos planos de saúde, já que se a doença tem cobertura contratual os exames necessários para tratamento também devem estar.

“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento, sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde), portanto, se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também a terão”, disse.

“Ora, uma vez tendo a ré reconhecido a possível abrangência da cobertura dos serviços contratados sobre a patologia apresentada pela parte autora, a negativa em autorizar e fornecer os exames e materiais necessários à realização do procedimento e especificamente apropriados para o seu sucesso, implica, a meu sentir, esvaziar o conteúdo mesmo dessa cobertura, fazendo-a esvair-se em sua essência e finalidade”, prosseguiu.

Por fim, o magistrado condenou os planos de saúde a restituir ao paciente o valor de R$3.859,11 corrigidos por juros e correção monetária. Além disso, deverão pagar R$ 8.000,00 como indenização por danos morais. Os planos de saúde também deverão arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios, além de serem obrigadas a cobrir o procedimento médico PET-CT.

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