Na área fiscal, em termos de ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, os termos Saldo Credor e Crédito Acumulado costumam ser utilizados para expressar o mesmo significado.
Embora na acepção gramatical e etimológica tenham o mesmo significado, no meio fiscal e contábil, em termos de ICMS e junto ao tratamento dado pela Fazendas Estaduais, tecnicamente falando ambos os termos possuem significado diferente.
Sabendo que o ICMS é um imposto não cumulativo, onde, para apuração do saldo mensal do imposto a pagar, da soma dos débitos do imposto registrados nas operações de venda, são abatidos da soma dos créditos registrados nas operações de venda. Recolhendo aos cofres públicos a diferença apurada em prazo determinado.
Ocorre que um número cada vez maior de empresas, não têm apurado saldo do imposto a pagar e sim saldo credor do imposto. E saldo credor apurado para a ser recorrente, ou seja, a cada mês a empresa vai apurado saldo credor do imposto, transferindo para o mês seguinte, onde ocorre o mesmo resultado e assim sucessivamente.
Este é um caso clássico de acúmulo de saldo credor. Mas ainda tecnicamente não é crédito acumulado. Saldo credor é a mera apuração de parte do contribuinte onde os créditos são maiores do que os débitos, e, portanto, não teve imposto a pagar ficando com saldo credor acumulado.
O saldo credor não pode ser transferido para outras empresas, o crédito acumulado pode. Esta é a diferença básica. Para que o saldo credor passe a se chamar crédito acumulado é preciso que passe por três etapas distintas.
Ele deve ser GERADO, APROPRIADO, pelo contribuinte, depois pelo fisco, e finalmente UTILIZAVEL. A Fazenda Estadual de São Paulo, por exemplo estabelece estes conceitos no Art. 72 do seu Regulamento do ICMS.
Saldo credor ou Crédito Acumulado gerado, é quando existem hipóteses geradoras de crédito previstas no regulamento do ICMS. Ou seja, é o que torna legítimo o crédito acumulado em face de previsão legal.
Saldo credor ou Crédito Acumulado Apropriado, dir-se-á apropriado pelo fisco, quando após passar por processo de auditoria, o fisco autoriza mediante notificação, que o crédito passe a constar em conta corrente fiscal de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda.
Torna-se apropriado pelo contribuinte quando a partir da autorização expedida pelo fisco, é lançado na apuração e na GIA, no campo débito do imposto.
A partir deste momento o crédito deixa de constas na GIA e passa a constar na conta corrente fiscal da Fazenda. Neste momento é que a área técnica deixa de chamar de saldo credor e passa a chamar de Crédito Acumulado.
O crédito acumulado passa a ser utilizável quando após apropriado na forma acima, passa a constar na conta corrente fiscal da fazenda estadual.
Alguns Estados denominam esta etapa de homologação, ou seja, após o saldo credor passar para homologação ele passa a se denominar crédito acumulado e é quando finalmente passa a equivaler a dinheiro, pois fica passível para transferência a outras empresas.
Por força da reforma tributária em curso no Brasil, (EC 132/23) que deu nova redação ao Artigo 134 da Constituição Federal, o ICMS juntamente com seus créditos acumulados, serão extintos a partir de 2029, salvo aqueles que tiverem sido homologados previamente pela Fazenda Estadual na unidade de federação de origem, os quais poderão ser compensados com o IBS (novo IVA) em até 240 parcelas.
Como regra dos Regulamentos Estaduais só podem ser homologados o saldo credor apurado relativo aos último cinco anos. Retroagindo 5 anos hoje, por exemplo atingimos desde ano de 2019. Em 2029 ano que a RT do ICMS passa a vigorar será possível retroagir apenas a 2023.
Atualmente um processo administrativo de homologação e reconhecimento pela SEFAZ do saldo credor de ICMS para que este, se tornando crédito acumulado passe a ser utilizado, equivalendo assim a dinheiro, costuma levar de 1 a 3 anos, a depender do posto fiscal e do volume de trabalho, e restrições impostas pela legislação da unidade da federação.
Dr. Ivo Ricardo Lozekam é Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.