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Cuiabá, 17 de Setembro de 2024
17 de Setembro de 2024

10 de Setembro de 2024, 17h:49 - A | A

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MP pede cassação de candidatura de prefeita de Aripuanã por uso da máquina pública

Junto à inicial foram apresentados diversos arquivos digitais, nos quais constam diferentes publicações em redes sociais feitas por perfis de instituições públicas do município e pelo perfil pessoal da prefeita.

FERNANDA ESCOUTO
DO REPÓRTERMT



O Ministério Público Estadual (MPMT) atendeu o pedido da coligação “Aripuanã pode mais” e pediu a cassação do registro da prefeita e candidata à reeleição em Aripuanã, Seluir Peixer Reghin (União Brasil), por suposto abuso de poder político e econômico.

O documento, dessa segunda-feira (9), é assinado pelo promotor de Justiça Bruno Barros Pereira.

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De acordo com o pedido da coligação, que tem como candidato a prefeito Junior Dalpiaz (Republicanos), Seluir estava se beneficiando da máquina pública para fazer propaganda eleitoral.

Junto à inicial foram apresentados diversos arquivos digitais nos quais constam diferentes publicações em redes sociais feitas por perfis de instituições públicas do município e pelo perfil pessoal da prefeita.

Entre esses estão a divulgação do vídeo de lançamento da pré-campanha no Intagram do Centro de Referência de Assistência Social de Aripuanã (CRAS), impulsionamento de conteúdo de pré-campanha da prefeita através da Agência Action, a divulgação no Instagram da inauguração da academia ao ar livre na Aldeia Ponte Nova – Etnia Arara, contando com a presença da prefeita na inauguração, entre outras publicações. 

Na decisão, o promotor explicou que a Constituição da República Federativa do Brasil autoriza a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, entretanto isso não pode ocorrer nos três meses que antecedem as eleições.

"Assim, a publicidade veiculada enquadra-se como conduta vedada, merecendo, pois, cassação do registro de candidatura, aplicação de inelegibilidade e cassação do diploma em caso de reeleição em razão do abuso do poder político e econômico”, pontuou Bruno.

Ainda conforme o promotor, como a publicidade ocorreu no município, há de se entender que houve despesa pública a fim de veicular tais veiculações.

Ante o exposto, uma vez que há, além das publicidades institucionais vedadas no art. 37, § 1º, da CF/88 e ainda aquelas pela Lei Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo julgamento procedente da inicial, com aplicação de sanções de inelegibilidade e cassação do registro de candidaturas ou diplomas caso sejam esses expedidos em favor da representada por abuso do poder político e econômico”, concluiu.

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