RAFAEL MACHADO
DA REDAÇÃO
O juiz Márcio Aparecido Guedes, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, condenou o Estado de Mato Grosso a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a um homem que passou mais de 12 horas preso por engano.
A decisão foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico na terça-feira (25).
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Na ação ordinária, S.I.N. descreve que no dia 20 de junho de 2013, por volta das 23h, foi abordado por policiais militares que ao consultarem o nome dele no sistema do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (Ciosp) constataram um mandado de prisão preventivo aberto expedido pela 1ª Vara da Comarca de Aparecida de Taboado, do Mato Grosso do Sul, contra uma pessoa com o nome e sobrenome idênticos.
A vítima alega que tentou por diversas vezes dizer que não era ele a pessoa procurada, mas foi algemado pelos policiais e conduzido para Central de Flagrantes.
A vítima alega que tentou por diversas vezes dizer que não era ele a pessoa procurada, mas foi algemado pelos policiais e conduzido para Central de Flagrantes. Logo após, foi encaminhado para Penitenciária Central do Estado (PCE), antigo Presídio Pascoal Ramos, onde ficou preso por 12 horas.
"Contudo, foi encaminhado para a penitenciária central, ficando preso ilegalmente no dia 20.06.2013 das 02:15 (duas horas e quinze minutos) até as 16:30 (dezesseis horas e trinta minutos), em uma cela sem ventilação adequada, superlotada, ficando neste ambiente por mais de 12:00 (doze horas). Informa que só foi solto após os policiais constatarem o equívoco em sua prisão", sustenta.
Por isso, na ação pediu a indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil.
Ao analisar o caso, o magistrado cita que a situação poderia ser resolvida sem a necessidade de prisão.
“Verifica-se no caso em tela, que a conduta do Estado foi materializada no momento em que os policiais indevidamente deram a ordem de prisão ao autor, sem as devidas verificações, o que poderia ter sido resolvido sem a necessidade do recolhimento à prisão visto que o procurado se trata de homônimo do autor, esclarecimento facilmente aferível do ponto de vista processual”, observou.
Sobre o pedido de R$ 500 mil, o juiz entendeu que a indenização do dano moral deve ser fixada com moderação e respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por isso diminuiu o valor pedido pela vítima para R$ 10 mil.
“Assim, ao levar em consideração todos os fatores já expostos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, apresenta-se adequado, sem exasperação nem aviltamento, corrigido a partir desta data”, defendeu.
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