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Cuiabá, 07 de Outubro de 2024
07 de Outubro de 2024

07 de Outubro de 2024, 14h:27 - A | A

OPINIÃO / VICTOR HUMBERTO MAIZMAN

A reforma da reforma e as pequenas empresas

VICTOR HUMBERTO MAIZMAN



Em outra oportunidade informei que quase totalidade dos empreendimentos sediados no Estado de Mato Grosso, seja de categoria comercial ou industrial, é formada por empresas de pequeno porte.

Também destaquei que mais de 96% das indústrias sediadas no Estado de Mato Grosso são micro e pequenas indústrias.

Importante ressaltar que a Constituição Federal ao estabelecer que seja dirigido tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte, considerou que tais empreendimentos são essenciais para o desenvolvimento social e econômico da nação.

Da mesma forma, é certo que a função social das microempresas e empresas de pequeno porte para um Estado em desenvolvimento como Mato Grosso é fundamental.

Como exemplo, destaca-se que além de grandes empregadoras, as empresas de pequeno porte possuem a capacidade natural de absorver a mão de obra menos qualificada.

Nesse sentido, por meio do fomento às empresas de pequeno porte, estar-se-á garantindo o crescimento econômico e consequentemente, a criação de postos de trabalho, essenciais para contribuir nos objetivos da República Federativa do Brasil, em especial no que tange a uma sociedade livre, justa e solidária.

Portanto, a regra constitucional é no sentido de que não se pode dar um tratamento igualitário entre empresas de qualquer tamanho, em especial nas questões tributárias e financeiras, uma vez que estar-se-ia colocando em pé de igualdade e sob as mesmas condições os grandes e pequenos empreendimentos.

Por esta razão e já em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as legislações que tratam sobre os benefícios às micro e pequenas empresas devem ser interpretadas de forma ampliativa, atribuindo a máxima efetividade ao comando constitucional que resguarda a elas o tratamento diferenciado.

Contudo, tenho defendido que a Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional é inconstitucional, uma vez que impede que Estados em desenvolvimento, a exemplo do Estado de Mato Grosso, possam instituir políticas fiscais no sentido de atrair investimentos.

Sendo assim, considerando que grande parte dos pequenos empreendimentos dependem do próprio desenvolvimento social e econômico do Estado, a ausência de incentivos fiscais estaduais e municipais resultará no remanejamento das empresas de médio e grande porte para as regiões do País onde se concentra o maior número de consumidores.

Em razão deste contexto, advogo de forma veemente que a Emenda Constitucional que impede que os Estados e Municípios em desenvolvimento possam instituir programas de incentivos fiscais deve ser revista pelo próprio Congresso Nacional.

Trata-se no caso de lançar mão da Reforma da Reforma Tributária, justamente para que seja assegurada ao pequeno empreendedor a regra constitucional que impõe ao Estado brasileiro fomentar as micro e pequenas empresas.

 

 

 

Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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