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Cuiabá, 23 de Abril de 2025
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07 de Abril de 2018, 07h:55 - A | A

OPINIÃO / BRANCA SCAPIN

Devo, não nego. Pago quando puder?

É importante lembrar: o advogado pede, mas não necessariamente o juiz irá deferir.



Todos nós já ouvimos ou utilizamos a expressão acima em nosso cotidiano. Ocorre que em algumas áreas do Direito, como o Direito de Família, seu uso cai por terra, principalmente quando o assunto é “pensão alimentícia”.

A verba alimentar é fixada pelo juiz do processo com base no que chamamos de “binômio necessidade/possibilidade”. O cálculo é bem simples: verifica-se a capacidade econômica daquele que terá o dever de pagar a pensão e a necessidade daquele que se beneficiará do numerário.

O valor da pensão alimentícia é calculado levando em consideração não só os alimentos em sentido estrito, mas também os gastos básicos do alimentando, tais como educação, moradia, lazer, saúde, entre outros.

Atualmente, vários são os meios de prova utilizados para comprovar a capacidade econômica do devedor de alimentos. Pede-se ao juiz a quebra de sigilo bancário e fiscal, o demonstrativo do cartão de crédito, a expedição de ofícios para diversos órgãos e até mesmo a utilização de conversas em aplicativos de comunicação – como o whatsapp – e a juntada de fotos retiradas de redes sociais.

No mundo globalizado em que todos propagam a felicidade através das mídias, uma única foto na rede social pode potencializar todo um conjunto de provas produzido em um processo. Então, se você está devendo pensão alimentícia, cuidado com o que propaga na internet!

Ademais, o devedor inadimplente deve ficar atento, já que em nosso ordenamento jurídico, a única possibilidade de prisão civil é a do devedor de alimentos, previsto em nossa Constituição Federal e no Código de Processo Civil.

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante (ou seja, daquele que deve pagar a pensão) é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Por óbvio, o juiz intimará o devedor a pagar a quantia devida ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. Sendo voluntária e sem justificativa a inadimplência, o juiz poderá decretar a prisão que, vale lembrar, será cumprida em regime fechado, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

No mês de julho, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o devedor de alimentos não poderá ser preso mais de uma vez pelo inadimplemento da mesma dívida. Isso quer dizer que, se o indivíduo cumprir a pena, não há como a parte exequente reiterar o pedido de prisão com base no mesmo débito.

Apesar da possibilidade da prisão civil, inúmeras outras medidas são possíveis quando o assunto é pensão.

Em recente julgado, a juíza da 6ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia deferiu um pedido de suspensão da CNH do devedor inadimplente, adotando medidas coercitivas distintas da prisão para compeli-lo a pagar o débito alimentar.

No dia a dia forense, muitos são os pedidos que podem ser realizados para forçar o devedor a quitar a dívida, tais como: suspensão de CNH; bloqueio de cartões de crédito; suspensão de passaporte; inscrição nos serviços de proteção ao crédito – SPC e Serasa –; expropriação de bens; desconsideração inversa da personalidade jurídica, para tentar alcançar bens e valores do devedor empresário que, de forma ardilosa, não possui patrimônio ou numerários em seu nome, mas tão somente no da pessoa jurídica; bloqueio de parte de salário, entre outras.

É importante lembrar: o advogado pede, mas não necessariamente o juiz irá deferir.

Via de regra, os alimentos são calculados em salários mínimos, sujeitos a reajuste anual, podendo, todavia, ser fixados em valores certos ou mesmo “in natura”, que significa que o devedor pagará diretamente os prestadores de serviço, como escola, academia, plano de saúde, etc.

É necessário ressaltar, todavia, que o pagamento integral da pensão diretamente aos prestadores de serviço não é muito aceito, sendo imprescindível a fixação de uma quantia em dinheiro. Isso significa que o juiz fixará uma quantia em dinheiro e, juntamente, poderá deferir o pagamento “in natura”, jamais fixando somente o pagamento “in natura”.

Isso impede que, diante da inadimplência, a parte fique impossibilitada de promover a execução da quantia, resguardando seus interesses e viabilizando o pagamento de suas necessidades como melhor lhe aprouver.

Como se pode notar, o Código de Processo Civil, a Lei de Alimentos e a própria Constituição dão respaldo singular ao instituto da pensão alimentícia, por ser, muitas vezes, a única forma de sobrevivência daquele que recebe a quantia.

Diante disso, inúmeras medidas são tomadas no intuito de forçar o devedor a adimplir a dívida e evitar qualquer fraude à execução, promovendo a dignidade do credor da pensão alimentícia e a obtenção de uma resposta do judiciário que satisfaça, na prática, o seu direito.

Branca Scapin Costa Pereira, advogada, sócia do escritório Karasiaki, Carvalho e Scapin Advogados Associados. Especialista em Direito Público, Civil e Processo Civil.

 

 

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