VICTOR HUMBERTO MAIZMAN
Na semana passada a Câmara dos Deputados rejeitou a proposta de lei que pretendia instituir o Imposto sobre as Grandes Fortunas a ser cobrado de quem tem um patrimônio igual ou superior a R$ 10 milhões.
Pois bem, de acordo com a vigente Constituição Federal, aprovada em 1988, a União pode instituir impostos sobre grandes fortunas mediante lei complementar.
Desde então, passados 36 anos, diversas propostas foram apresentadas, porém não houve consenso no Congresso Nacional para a instituição do referido tributo.
O Imposto sobre Grandes Fortunas é o único imposto que está previsto na Constituição, mas ainda não foi instituído.
Diversos países da Europa, e alguns da América Latina e Ásia, já tiveram experiência com tributação sobre fortunas, a maioria a partir dos anos 1980.
Porém, opositores à tese da tributação sobre grandes fortunas entendem que tal tributação promoverá um desestímulo à formação de patrimônio, bem como estimulará os detentores de fortunas a movimentá-las para países cuja tributação seja mais branda.
Portanto, os contrários à tributação sobre heranças e riqueza argumentam que há um desincentivo à formação de poupança entre as gerações e um incentivo à mobilidade de capitais para locais onde há menor tributação.
Em regra, no Brasil, já se tributa a renda, o patrimônio móvel e imóvel, a herança e as doações.
Nesse sentido, defendem alguns que instituição de um tributo também sobre as fortunas, em verdade, representa uma nova tributação sobre as mesmas bases de cálculo de outros impostos, já que o fato gerador “grandes fortunas” se compõe de todos estes ativos.
Em que pese o Imposto sobre Grandes Fortunas possa ter potencial para redistribuição de riquezas, não é certo que sua eventual instituição vá resultar em desonerações de outros tributos, promovendo verdadeiramente, ainda que em alguma medida, ideais de justiça fiscal.
É fato notório que tradicionalmente, o Estado brasileiro eleva suas despesas à medida que a receita aumenta, portanto, não se trata de um problema típico de arrecadação.
Desse modo, a simples elevação da tributação não é solução do problema fiscal brasileiro, devendo sim, antes de tratar sobre a majoração da carga tributária, fazer uma ampla discussão sobre a redução das despesas públicas.
Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.