VICTOR HUMBERTO MAIZMAN
A Lei nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024, sancionada pelo presidente da República, autoriza a criação do “Cadastro Nacional de Animais Domésticos”, cujo objetivo é centralizar informações sobre tutores e seus pets, além de facilitar campanhas de vacinação e outras ações sanitárias.
Contudo, logo que tomei conhecimento de tão bondosa legislação, lembrei da expressão “lobo em pele de cordeiro”, a qual tem origem na parábola de Jesus, no Novo Testamento, que diz: "Cuidado com os falsos profetas, que vêm até vós vestidos como ovelhas, mas, interiormente, são lobos devoradores" (Mateus 7:15).
Adaptando para o caso concreto pode-se substituir o lobo pelo próprio leão, uma vez que o rei das selvas representa o próprio fisco nacional, posto que a preocupação é que seja instituído mais um tributo sobre os animais de estimação.
Por certo, a lei estabelece que o cadastro inclua dados detalhados, como o número de CPF dos tutores, endereço, histórico de vacinas e até mesmo o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado.
Nesse sentido, não resta dúvida da importância do controle estatal sobre a criação dos animais domésticos, inclusive em razão da evolução legislativa e jurisprudencial no sentido de que os aludidos bichanos são considerados seres vivos dotados de sensibilidade e passíveis de proteção jurídica.
Oportuno ressaltar que no último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, existem mais famílias com gatos e cachorros do que com crianças.
Tanto que já existe uma Comissão no Congresso Nacional apontando que os animais domésticos são considerados seres vivos dotados de sensibilidade e passíveis de proteção jurídica.
Pois bem, ninguém discute a necessidade da fiscalização por parte do poder público sobre os animais domésticos, em especial quanto o controle de zoonoses.
Porém, rebatendo a eventual pretensão de ser instituído um tributo sobre a posse dos referidos animais, devem ser considerados os relevantes gastos que uma família já tem com aqueles.
Trazendo a questão para a apuração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, a legislação dispõe literalmente quem são tributariamente dependentes e, portanto, passíveis de dedução das despesas na apuração do referido imposto, não havendo a permissão para que sejam deduzidas as despesas despendidas em razão dos cuidados dos animais de estimação.
Entretanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça já declarou que os animais de estimação são considerados como membros da família do ponto de vista jurídico, então chega-se à conclusão de que as despesas por eles geradas comprometem sobremaneira a renda familiar, não podendo agora, a partir da criação do referido Cadastro Nacional, se cogitar na instituição de qualquer tributo.
Enfim, a eventual tributação sobre os animais domésticos tem o condão de frear o estímulo a sua adoção, já que muitos tutores de baixa renda mal conseguem arcar com os custos básicos, como ração e cuidados veterinários, vindo transformar o direito à companhia de um animal em um privilégio para apenas quem pode pagar.
Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.