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Cuiabá, 09 de Setembro de 2024
09 de Setembro de 2024

03 de Agosto de 2024, 10h:54 - A | A

OPINIÃO / THIAGO FRANÇA

Um instrumento para tornar mais prática as contratações públicas

THIAGO FRANÇA



O modelo burocrático das contratações públicas, adotado pelo regramento jurídico brasileiro, tem sido foco permanente de críticas pelos administradores públicos, em razão das inúmeras dificuldades enfrentadas na instrumentalização dos processos de contratação, como único caminho necessário para o desenvolvimento das políticas públicas.

Com o surgimento da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21), volta à tona novamente, o drama dos gestores em busca de soluções para superar as burocracias e a ausência de efetividade no modelo de compras públicas adotado pelos diversos órgãos no país.

Nesse sentido, uma das respostas encontradas na realidade prática da Administração Pública tem sido a utilização do credenciamento como instrumento para se alcançar maior eficiência, celeridade e praticidade na efetivação das compras públicas.

Embora ele não tivesse previsão na legislação anterior (Lei nº 8.666/93), é um instituto muito conhecido para quem trabalha com contratações públicas. O credenciamento surgiu como uma figura atípica, confirmada por meio de orientações dos Tribunais de Contas, com pouca doutrina sobre o tema, fundamentado na inviabilidade de competição e com a possibilidade de contratação de vários prestadores de serviços.

Contudo, por ser um método de contratação mais flexível, simples e arrojado, o credenciamento vem ocupando um espaço cada vez maior na atuação dos gestores públicos, possibilitando o compartilhamento de riscos com os particulares, a implementação de projetos inovadores e, até mesmo, revolucionários, a custos relativamente reduzidos.

Nos termos da Lei nº 14.133, o credenciamento é um processo de chamamento público, onde a Administração vai convocar os interessados para prestar um serviço ou fornecer um bem, para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou entidade para executar o objeto quando forem convocados.

A ideia da Administração é ter a oportunidade de contratar o maior número possível de interessados.

De uma maneira simplista, ocorre o credenciamento quando estamos diante de uma inviabilidade de competição, e passa a ser satisfatório para o interesse público contratar não um único fornecedor, mas todos aqueles interessados, todos aqueles fornecedores que preencherem os requisitos da Administração, os requisitos estabelecidos no edital.

Quando a Administração verificar que a melhor solução é permitir uma variedade de fornecedores habilitados para prestar aquele serviço ou fornecer aquele produto, pela disputa ou escolha de único fornecedor não ser possível (ou não atender ao interesse público), poderá efetuar o credenciamento.

O fato é que o credenciamento se mostrou muito importante, justamente por ser um procedimento prático. Ele soluciona problemas e ele soluciona uma dor do cidadão.

E isso é fantástico!

Por exemplo, um Estado como Mato Grosso, com 142 municípios, o instituto do credenciamento se faz necessário para que a prestação de um serviço público, como é o caso do emplacamento, inspeção ou vistoria veicular, possa chegar aos rincões deste imenso Estado.

Para o poder público seria muito oneroso assumir essa responsabilidade, de modo que o credenciamento funciona como uma estratégia para a política pública de trânsito, por exemplo, chegar lá na ponta, para o cidadão brasileiro.

Então a Administração se vale da capacidade da iniciativa privada, com um preço justo, um preço padronizado, que vai ser estabelecido em edital, de modo a disponibilizar em poucos meses um serviço de maneira extremamente pulverizada, lá na ponta, para o cidadão.

De maneira que, além de todas essas vantajosidades no processo de contratação pública, não podemos deixar de destacar também a contribuição de centenas de credenciados no fomento da economia local com pequenos e médios empresários.

Por isso que o credenciamento é tão interessante! Ele foi sendo lapidado de maneira prática, sem regulamentação, sem previsão expressa na Lei nº 8.666/93; e essa construção, a partir dos problemas, dos enfrentamentos, da resolução de problemas estruturais, foi moldando, formatando, construindo o mesmo.

Literalmente, o credenciamento foi um instituto que foi sendo construído jurisprudencialmente, de maneira empírica, prática, e que agora a Lei nº 14.133/21 normatiza e institucionaliza uma solução que nasceu com viés eminentemente prático.

De modo que, o credenciamento é uma ferramenta promissora para a solução de problemas atuais e modernos na gestão da coisa pública, mas, como vimos, está longe de ser um grande remédio para todos os males e carece ainda de estudos e pormenorização suficientemente detalhada em regulamentos e atos normativos para que se torne efetivamente segura e certa a sua aplicação.

O quadro atual é de otimismo, de forma que podemos concluir, então, que o credenciamento assume um importante papel de ruptura no modelo tradicional de contratações de bens e serviços para a Administração Pública!

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