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Cuiabá, 07 de Julho de 2024
07 de Julho de 2024

04 de Julho de 2024, 13h:54 - A | A

PODERES / RECURSO NEGADO

Juiz não vê contradições e mantém cassação de vereadora de Chapada por quebra de decoro

A parlamentar teve o mandado cassado por supostamente atuar em processo contra a prefeitura, conduta vedada pela lei orgânica do município e OAB.

DAFFINY DELGADO
DO REPÓRTERMT



O juiz Renato José de Almeida Filho, da 2ª Vara de Chapada dos Guimarães (65 km de Cuiabá), negou provimento aos embargos de declaração apresentados pela ex-vereadora de Chapada dos Guimarães, Fabiana Nascimento de Souza (PSB), e manteve a cassação do mandato dela por quebra de decoro. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (03).

Fabiana Nascimento perdeu o mandato em junho, após nove vereadores votarem pela cassação dela. Ela foi denunciada por atuar como advogada em ações contra a Prefeitura do município, conduta que é vedada pela lei orgânica do município e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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A defesa de Fabiana entrou com embargos de declaração contra uma sentença que extinguiu um recurso anterior para evitar a duplicidade de processos e decisões judiciais conflitantes sobre o mesmo assunto, alegando que existem contradições.

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O magistrado, porém, não reconheceu as alegadas incongruências e reiterou que o embargo de declaração é um recurso destinado a eliminar contradições na sentença, e não para contestar o mérito da decisão.

“Os pedidos de ambas as ações objetivam ‘fulminar’ procedimento do Poder Legislativo local que resultou na cassação do mandato de vereadora da impetrante e a ação de conhecimento é suficiente para decidir adequadamente sobre todos, inclusive aqueles apresentados na ação de mandado de segurança posteriormente distribuída”, citou o juiz Renato Filho.

“Caso discorde do mérito da decisão (sentença), a parte irresignada deve buscar outros recursos legais, entre os quais o de apelação. O magistrado não é obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, finalizou.

Outro lado

Por meio de assessoria, Fabiana enviou a seguinte nota:

*NOTA DE ESCLARECIMENTO*

Boa noite. A defesa da vereadora Fabiana Nascimento (PSDB) esclarece a decisão proferida pelo magistrado da 2 Vara de Chapada dos Guimarães, datada de 3 de julho:

“Os embargos de declaração manejados por Fabiana tinham como objetivo eliminar a contradição verificada na sentença de 06.06.2024 e não contestar o mérito em si, ou seja, buscou-se demonstrar a existência de contradição no reconhecimento de litispendência.

A sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Chapada dos Guimarães, em 03.07.2024, rejeitou os embargos de declaração opostos por Fabiana, por considerar que não houve vício de contradição na sentença anteriormente proferida.

Assim, conservou os termos da decisão anterior, mantendo o reconhecimento da litispendência, por considerar que tanto os pedidos do Mandado de Segurança n. 1000811-48.2024.8.11.0024 quanto os pedidos da Ação Anulatória n. 1002093-58.2023.8.11.0024 objetivam “fulminar” o procedimento legislativo que resultou na cassação do mandato de vereadora de Fabiana.

Nesse sentido, manteve o entendimento de que o debate promovido na ação de conhecimento é suficiente para decidir adequadamente sobre todos os pontos apresentados no mandado de segurança.

Desse modo, a questão meritória, qual seja a verificação de irregularidades no processo político-administrativo que resultou na cassação de Fabiana, não chegou sequer a ser analisado nos autos do Mandado de Segurança.

Logo, ainda que a sentença proferida em 03.07.2024 tenha mantido os termos da sentença antecedente, não houve análise do mérito. Outrossim, a marcha processual segue, sendo cabível recurso de apelação contra a referida decisão.

Frise-se que o debate acerca das irregularidades do processo legislativo que ensejou a cassação de Fabiana permanece nos autos da ação de conhecimento (Ação Anulatória n. 1002093-58.2023.8.11.0024), que segue em trâmite na 2ª Vara de Chapada dos Guimarães, através do qual será devidamente analisado o mérito da questão.”

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