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Cuiabá, 26 de Março de 2025
26 de Março de 2025

25 de Março de 2025, 15h:22 - A | A

POLÍCIA / ESQUEMA DE PIRÂMIDE

Juiz nega absolver empresária que aplicou golpe de R$ 2,5 milhões em MT

Decisão é dessa segunda-feira (24) e é assinada pelo juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá.

APARECIDO CARMO
DO REPÓRTERMT



O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, negou absolver e anular a decisão que aceitou a denúncia contra Taiza Tossat Eleoterio e Diego Rodrigues Lores e Ricardo Mancinell Souto Ratola. Eles são acusados pelo Ministério Público de lavagem de dinheiro, estelionato, crime contra a economia popular (pirâmide financeira) e associação criminosa.

A ação é resultado da Operação Cleópatra, deflagrada em novembro passado pela Polícia Civil, que mirou um grupo criminoso acusado de desenvolver um esquema de pirâmide financeira que teria causado prejuízos de R$ 2,5 milhões a dezenas de vítimas em Cuiabá e outras cidades de Mato Grosso.

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De acordo com as investigações, Taiza seria líder do esquema. Ela é proprietária da empresa DT Investimentos e usava as redes sociais para atrair as vítimas, se mostrando uma pessoa jovem, bonita, bem-sucedida, articulada e especialista em investimentos financeiros.

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A polícia diz que, com argumentos envolventes e com promessas de lucros de 2% a 6% por dia, a empresária convencia as vítimas a fazerem investimentos de altos valores, superiores a R$ 100 mil iniciais, entrando em um verdadeiro esquema de pirâmide financeira.

As vítimas recebiam o retorno financeiro nos primeiros meses, sendo incentivados a fazer novos investimentos em ações, porém, após algum tempo, a empresa deixou de pagar os lucros para as vítimas.

Além dela, a operação também teve como alvos o policial federal Ricardo Mancinell Souto Ratola e o médico Diego Rodrigues Flores.

O pedido de absolvição sumária foi apresentado pelas defesas de Diego Rodrigues e Taiza Tossat. O magistrado destacou que o pedido só é cabível na fase de recebimento da denúncia, quando existe excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou quando o fato não constitui crime ou existe uma “causa extintiva de punibilidade”.

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O juiz pontuou que na atual fase do processo, o magistrado precisa se ater à análise da admissibilidade, não sendo o momento para julgamento do mérito, a não ser que fosse o caso de flagrante atipicidade das condutas narradas na denúncia. Além disso, no atual estágio processual, vale o princípio do benefício da dúvida em prol da sociedade.

“Por todo o exposto, presentes na denúncia a indicação de materialidade dos delitos e dos indícios da autoria, a fim de que se forme a plena convicção deste juízo a respeito dos fatos narrados na peça acusatória, deve-se proceder à instrução criminal, momento em que se oportunizará às partes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a comprovar suas alegações”, disse o magistrado.

Já a defesa de Diego Rodrigues questionou a decisão que recebeu a denúncia, com o objetivo de torná-la nula em razão da alegada falta de fundamentação.

Em sua decisão, o juiz pontuou que é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso de que a decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, principalmente quando fica demonstrada a aptidão formal e material da acusação, assim como a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados ao réu.

“No caso em análise, verifica-se que a decisão que recebeu a denúncia está em conformidade com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, razão pela qual não há falar em nulidade”, destacou o magistrado. “Sendo assim, rejeito a preliminar arguida”, concluiu.

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Também foi questionada a validade dos prints de conversas entre os acusados e as vítimas. A alegação é a de que os prints são alteráveis, o que resultaria na nulidade dessas interceptações.

Para o juiz, os prints anexados no processo são provas documentais. Destacou, ainda, que a defesa não questiona o conteúdo das mensagens, mas apenas alega uma eventual manipulabilidade sem demonstrar quais trechos teriam sido subtraídos ou adulterados.

O magistrado pontuou também que compete à defesa demonstrar qualquer vício ou alteração que comprometa a autenticidade da prova, sobretudo quando a íntegra das conversas permanece acessível na conta do próprio agente.

“Por fim, a autenticidade dos ‘prints’ impugnados pela defesa somente poderá ser devidamente analisada após a fase de instrução. Assim, por ocasião da prolação da sentença, serão examinados todos os depoimentos prestados em sede policial, bem como as provas orais produzidas durante a instrução processual, considerando-se, de forma integral, o conjunto fático-probatório constante nos autos”, afirmou ao negar o pedido.

O magistrado indicou que a audiência de instrução e julgamento dos acusados será realizada nos dias 8 e 9 de maio, às 14h, de forma virtual.

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