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Cuiabá, 04 de Janeiro de 2025
04 de Janeiro de 2025

31 de Dezembro de 2024, 10h:15 - A | A

POLÍCIA / NA ISAAC PÓVOAS

Justiça nega recurso e bióloga será julgada novamente por atropelar e matar jovens

O acidente ocorreu na madrugada de 23 de dezembro de 2018. Dois jovens morreram.

DAFFINY DELGADO
DO REPÓRTER MT



A Justiça de Mato Grosso negou um recurso movido pela bióloga Rafaela Screnci da Costa Ribeiro, que buscava reverter a decisão que derrubou sua absolvição pelo atropelamento de três jovens em frente à uma casa noturna na Avenida Isaac Póvoas em 2018, em Cuiabá. Na ocasião, duas das vítimas morreram.

O pedido foi negado pela desembargadora Maria Erotides Kneip, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e, com isso, Rafaela deverá ser julgada novamente.

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O acidente ocorreu na madrugada de 23 de dezembro de 2018. Os jovens Myllena de Lacerda Inocêncio, Ramon Viveiros e Hya Girotto atravessavam a via quando foram atingidos pelo veículo conduzido pela ré. Mylena e Ramon morreram no atropelamento.

Inicialmente, Rafaela foi absolvida pelo juiz Wladymir Perri, da 12ª Vara Criminal da Capital, com base em laudos periciais que indicaram que as vítimas assumiram riscos ao atravessar a via, violando o "princípio da confiança" entre os usuários da via pública. Contudo, o Tribunal de Justiça anulou essa decisão, levando o caso a um novo julgamento.

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No recurso especial, a defesa de Rafaela apontou supostas omissões na decisão que anulou a absolvição, argumentando que a embriaguez e a velocidade atribuídas à ré não teriam sido determinantes para o atropelamento, devido à conduta das vítimas. Porém, a desembargadora Maria Erotides afirmou que os fatos e provas que embasaram a reversão da absolvição foram apresentados com clareza.

Ela destacou que cabe ao Tribunal do Júri avaliar as provas e decidir sobre a culpa ou inocência da acusada. Além disso, enfatizou que a decisão está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Se o acórdão analisou suficientemente as questões levantadas, o descontentamento da parte não justifica a modificação do julgado”, afirmou a desembargadora, ao rejeitar o recurso com base no artigo 1.030, V, do CPC.

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