KARINE ARRUDA
DO REPÓRTERMT
Um cabo da Polícia Militar, identificado pelas iniciais L.F.J., foi condenado a dois anos, quatro meses e 24 dias de prisão por ter exigido sexo oral de uma mulher para que ele liberasse a moto dela, que estava com a documentação irregular. A condenação foi proferida no último dia 21 pelo juiz Moacir Rogério Tortato, da 11ª Vara Criminal Especializada da Justiça Militar de Cuiabá. Contudo, o regime estabelecido foi o aberto.
O crime ocorreu no dia 7 de dezembro de 2016, no bairro Boa Esperança, quando a vítima foi abordada pela equipe policial do PM. Na ocasião, os policiais averiguaram que a motociclista não tinha Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e estava com o licenciamento da moto vencido.
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Diante da situação, o cabo perguntou à vítima o que ela poderia fazer por ele para que o veículo fosse liberado. Em resposta ao policial, a mulher disse que não podia fazer nada, já que estava sem dinheiro no momento e precisava da motocicleta para levar a filha na escola.
Insatisfeito com a resposta, o PM ordenou que a vítima entrasse em um matagal, colocou o pênis para fora da calça e exigiu que ela fizesse sexo oral nele. Com medo do que pudesse acontecer, a mulher cedeu e praticou o ato exigido pelo policial. O cabo ainda exigiu que ela desse o seu número de celular para que ele pudesse encaminhar mensagens via WhatsApp.
Após o ocorrido, a vítima contou o que havia acontecido a uma amiga, que acionou outros policiais militares para prender o indivíduo. Com a ajuda dos agentes, a vítima marcou um encontro com o cabo, que foi até o local combinado e acabou sendo preso em flagrante.
Com base nessas informações, o Ministério Público Estadual (MPE) pediu a condenação do acusado, sob a justificativa de que a autoria e a materialidade do crime estavam comprovadas, Contudo, a defesa do PM alegou falta de provas suficientes para a condenação e pediu a absolvição do cabo.
Em contrapartida, o juiz Moacir Rogério Tortato, responsável pelo caso, considerou as provas apresentadas, incluindo o depoimento da vítima e de testemunhas, suficientes para condenar o policial.
“Os argumentos do acusado, no sentido de que não exigiu favores sexuais para não apreender a motocicleta e que não procedeu à remoção do veículo por falta de logística, não só não são plausíveis como totalmente inverossímeis, sobretudo quando cotejados com o robusto conjunto probatório dos autos”, disse o magistrado.
Na decisão, o juiz ainda ressaltou que o PM seria enquadrado pelo crime de concussão, que é quando um funcionário público exige vantagem indevida em razão da sua função. Nesse caso, o PM usou a sua posição de fiscal da lei para exigir um favor sexual da vítima em troca da liberação de um bem dela que seria apreendido.
“O crime de concussão configura-se mediante a conduta do agente (militar ou assemelhado, nos termos do art. 21 do CPM) que exige, direta ou indiretamente, na função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”, diz trecho do documento.
Com isso, o juiz também aplicou um agravante na pena, já que o crime havia sido cometido enquanto o policial estava em serviço pela corporação. A princípio, a pena havia sido fixada em dois anos de reclusão, mas com o agravante, ela foi aumentada em um quinto, totalizando dois anos, quatro meses e 24 dias de prisão, sendo cumprida inicialmente em regime aberto.
“Isto posto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu CB PM L.F.J., suficientemente qualificado nos autos, nas penas do art. 305, c/c art. 70, II, alínea “l”, ambos do Código Penal [...] Aplico a pena base em seu mínimo legal, 2 (dois) anos e reclusão. Mas, em razão da agravante prevista no art. 70, II, alínea “l” (estando em serviço), do Código Penal Militar, elevo a pena na fração mínima de 1/5 (um quinto), alcançando a pena 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão”, determinou o magistrado.
Além disso, conforme esclarecido pelo juiz, o cabo L.F.J. ainda pode perder a sua graduação na Polícia Militar, mas essa decisão só poderá ser tomada após a sentença transitar em julgado.
“O dispositivo constitucional confere ao Tribunal de Justiça Militar a competência originária para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Logo, não pode a Administração Militar, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, executar ato de exclusão do policial militar sem que antes o Pleno do TJ processe e julgue a respectiva Representação para Perda de Graduação”, finalizou.
Enio 04/03/2025
Pena muito pequena se fosse um civil teria sido bem maior,sendo que o certo seria ele ganhar pena maior ,para dar exemplo
Eva 04/03/2025
E os colegas de trabalho fizeram o que no momento do crime? Ou ele estava trabalhando só?
2 comentários