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Cuiabá, 05 de Novembro de 2024
05 de Novembro de 2024

08 de Janeiro de 2015, 09h:05 - A | A

GERAL / MORTES NO PANTANAL

Chalana que afundou no Pantanal não tinha permissão para navegar no Rio Cuiabá, diz Marinha

Portanto, não há que se mencionar negligência da Marinha no que diz respeito à alteração, mudança de características da referida embarcação; sequer houve autorização de nenhum agente da Marinha para a embarcação navegar.

DA REDAÇÃO



Após a Justiça Federal de Mato Grosso condenar o dono da chalana “Semi Toa a Toa”, Semi Mohamed Said, e a União a pagar indenização no valor de R$ 120 mil após acidente que matou nove pessoas em 9 de março de 2008, a Marinha do Brasil se posicionou por meio de nota, dizendo que não teve responsabilidades no desastre.

De acordo com o Comando do Sexto Distrito Naval, sequer houve autorização de nenhum agente da Marinha para a embarcação navegasse no Rio Cuiabá. As mortes ocorreram no KM 257, na localidade denominada “Curva do Moreti”, no município de Poconé-MT, por volta das 04:20 horas.

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A Marinha afirma que Said disse em depoimento que fez alterações estruturais sem as licenças devidas e utilizou a embarcação para transporte de passageiros sem a mesma ter sido reclassificada. “Portanto, não há que se mencionar negligência da Marinha do Brasil”, diz trecho da nota oficial.

Confira na íntegra o posicionamento da Marinha do Brasil:

MARINHA DO BRASIL

COMANDO DO SEXTO DISTRITO NAVAL

ACIDENTE - EMBARCAÇÃO “SEMI TOA TOA”

A Marinha do Brasil por intermédio do Comando do Sexto Distrito Naval, vem esclarecer acerca dos fatos noticiados a respeito de suas ações adotadas no que tange ao acidente que sinistrou a embarcação de nome “SEMI TOA TOA”, inscrita na ocasião na Agência Fluvial de Cuiabá, com o nº 483-006130-8, pertencente ao Sr Semi Mohamed Said.

A embarcação naufragou levando a óbito nove (9) pessoas, no dia 09 de março de 2008, no Rio Cuiabá KM 257, na localidade denominada “Curva do Moreti”, no município de Poconé-MT, por volta das 04:20 horas.

No dia 09 de março de 2008, a Delegacia Fluvial de Cuiabá tomou conhecimento do naufrágio por meio de uma ligação telefônica de um oficial da marinha, que estava a bordo da Lancha Balizadora Lufada que realizava ação de Hidrografia na região, e se encontrava a oitenta (80) quilômetros do local do acidente, não existindo, portanto nenhuma embarcação da marinha próxima à embarcação SEMI TOA TOA.

Ato contínuo, o à época Agente Fluvial de Cuiabá, adotou todas as medidas cabíveis afetas ao acidente, no que tange as responsabilidades da Marinha do Brasil.

O SALVAMAR OESTE determinou a LBF LUFADA (que se encontrava a cerca de oitenta quilômetros à montante do local do acidente), que demandasse o ponto do sinistro, bem como foi enviada Aeronave de serviço do Comando do 6º Distrito Naval a fim de prestar apoio às buscas, chegando ao local do sinistro as 15:50 do mesmo dia.

No dia 11 de março de 2008, foi instaurado o Inquérito Administrativo e à Prevenção de Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), através da Portaria nº 9, de mesma data, da CFPN e foram ouvidas as testemunhas.

Na inquirição das testemunhas, o proprietário, Sr Semi Mohamed Said, em depoimento constante da folha nº 103 do IAFN, declarou que tentou DAR ENTRADA AO PROCESSO DE ALTERAÇÃO/RECLASSIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO, MAS O MESMO FOI REJEITADO PELA AGÊNCIA FLUVIAL DE CUIABÁ, TENDO EM VISTA A FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. Realizou, ELE MESMO, alterações estruturais sem as licenças devidas e utilizou a embarcação para transporte de passageiros sem a mesma ter sido reclassificada.

Portanto, não há que se mencionar NEGLIGÊNCIA da Marinha do Brasil no que diz respeito à alteração, mudança de características da referida embarcação, nem tão pouco sequer houve autorização de nenhum agente da MARINHA DO BRASIL para a embarcação navegar.

Houve sim, IMPRUDÊNCIA e IMPERÌCIA dos envolvidos no caso, o que foi comprovado nos autos do IAFN encaminhado ao Tribunal Marítimo, o qual se transformou no Processo nº 23.567/2008.

A Procuradoria Especial da Marinha, em 28 de agosto de 2008, ofereceu Representação, em face do Sr SEMI MOHAMED SAID, proprietário da embarcação e do Sr JOSÉ GONÇALO SOUZA DA SILVA, condutor da embarcação, requerendo, dessa forma, a condenação de ambos nas penas da lei e custas processuais.

Diante dos fatos acima descritos, não há de suscitar nenhum tipo de ato NEGLIGENTE ou OMISSIVO por parte da MARINHA DO BRASIL nem de seus agentes, que busca, diuturnamente, cumprir o que preconiza a Lei de Segurança da Navegação (Lei nº 9.537/1997) que é Fiscalizar o Tráfego Aquaviário sob a égide de três pilares: manter a Segurança da Navegação, Salvaguarda da Vida Humana e a Prevenção da Poluição Hídrica, e sim ocorreu um ato contrário às orientações emanadas pela Autoridade Marítima, que por não cumprirem tais ordens os envolvidos no acidente, encontravam-se em condições irregulares tanto nos aspectos documentais quantos aos estruturais da Embarcação SEMI TOA TOA.

Leia mais: Juiz condena dono de chalana que afundou e União a pagar indenização de R$ 120 mil

 

 

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