facebook-icon-color.png instagram-icon-color.png twitter-icon-color.png youtube-icon-color.png tiktok-icon-color.png
Cuiabá, 10 de Setembro de 2024
10 de Setembro de 2024

11 de Agosto de 2024, 14h:58 - A | A

GERAL / VALOR DA GASOLINA

STJ anula decisão do Tribunal de Justiça que permitiu que postos de combustíveis tivessem lucros exorbitantes

Tribunal de Justiça deverá rever a decisão anterior, por determinação do ministro Herman Benjamim, do STJ.

DO REPÓRTERMT



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que permitia que os postos Petrolstyll Comércio de Petróleo Ltda, Transganso Comércio e Transportes Ltda, e Bosque da Saúde Comércio de Combustíveis Ltda ultrapassassem a margem máxima de lucro bruto fixada em 12% do valor da gasolina adquirida nas distribuidoras. A decisão é do ministro Herman Benjamim, que ainda determinou que a matéria seja novamente apreciada pelo TJMT.

A ação foi movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), que apontou que a margem máxima de lucro de 12% foi estabelecida em sentença de uma ação civil pública proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital há 22 anos. Na ocasião ficou demonstrada, conforme o MP, a prática de cartel, mediante alinhamento de preços na venda de gasolina comum, com o objetivo de aumento arbitrário dos lucros e eliminação de concorrência no mercado.

>>> Clique aqui e receba notícias de MT na palma da sua mão

A decisão judicial transitou em julgado em 2019. Dois anos depois, no entanto, a defesa de alguns postos ingressou com ação rescisória, recurso que busca anular uma decisão judicial final em casos de vícios graves, como fraude, violação da lei ou erro de fato, alegando que o limite de 12% da margem de lucro teria que se limitar à data do trânsito em julgado da decisão. O entendimento foi acolhido pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo – TJMT.

Perante ao STJ, o MPMT argumentou que, na situação concreta, a sentença na ação civil pública não comportava mais recurso, porém, ao alterar parcialmente o que havia sido decidido e fixar um marco temporal como de violação da norma jurídica, a nova decisão do Tribunal de Justiça afrontou a legislação civil e processual civil, negou a prestação jurisdicional adequada e afastou a imutabilidade da coisa julgada em relação aos três postos beneficiados pelo acórdão.

Afirmou ainda que “a ação rescisória é medida excepcional que tem cabimento nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, em virtude do princípio da segurança jurídica e da proteção constitucional à coisa julgada, não se prestando à simples rediscussão da causa ou a analisar a justiça das decisões, sob pena de se transformar em verdadeiro sucedâneo recursal”.

De acordo com o procurador de Justiça responsável pela condução do caso no Ministério Público, José Antônio Borges Pereira, outras duas redes de postos de combustíveis também propuseram ação rescisória com a finalidade de afastar a limitação da margem de lucro em 12% do valor da gasolina adquirida nas distribuidoras.

“Assim como no primeiro caso, o Tribunal de Justiça acatou a tese dos postos, para afastar a limitação do lucro. No entanto, o Ministério Público, com o objetivo de anular a referida decisão, interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais ainda estão pendentes de análise”, explicou o procurador de Justiça.

Segundo ele, a defesa dos postos e o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Estado de Mato Grosso (Sindipetróleo/MT) têm buscado, pela via extrajudicial, a realização de acordo para a resolução da controvérsia. O procurador de Justiça defende que “a limitação do lucro dos postos de combustíveis deve ser mantida, inclusive para evitar a retomada das práticas de cartel, bem como que a decisão proferida em sentido contrário pelo Tribunal de Justiça seja anulada pelo STJ, assim como ocorreu no primeiro caso”.

Comente esta notícia