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Cuiabá, 10 de Setembro de 2024
10 de Setembro de 2024

08 de Agosto de 2024, 14h:00 - A | A

OPINIÃO / NALIAN BORGES CINTRA MACHADO

Mediação antecedente no agronegócio

NALIAN BORGES CINTRA MACHADO



Sabemos que a recuperação judicial de empresas é a ferramenta jurídica adotada pelo sistema brasileiro que tem por objetivo ajudar empresas viáveis, mas em crise, a superar esse momento de dificuldade, de maneira a preservar sua atividade empresarial e, consequentemente, também os empregos dos trabalhadores, a circulação de bens e serviços, a geração de riquezas, o recolhimento de tributos e todos os demais benefícios econômicos e sociais que decorrem da atividade empresarial saudável.

Com isso são garantidos os aspectos para preservação da empresa e as relações com credores, a segurança jurídica e o bom funcionamento do sistema de crédito, ou seja, ter garantias eficientes para pagamento, com segurança e previsibilidade das medidas ao credor.

Portanto, a Recuperação judicial nada mais é do que um sistema de negociação estruturada, e, é indispensável necessidade do controle de legalidade pelo Poder Judiciário, ou seja, o eventual acordo construído na sessão de mediação ele é duplamente garantido pelo Poder Judiciário, haja vista, que o mediador deve ser credenciado ao Conselho Nacional de Justiça e o acordo deverá ser homologado pelo juízo da causa.

Com a reforma promovida pela Lei 14.112/2020, a Lei 11.101/2005 passou a autorizar a mediação antecedente à recuperação judicial, como alternativa para o devedor que pretende utilizar deste procedimento para organizar e preparar o seu pedido recuperatório.

A mediação antecedente também traz algumas vantagens em seu processo, como a economia, o menor tempo para concluir o processo de insolvência, a manutenção das relações negociais entre as partes do setor, visto que embora o mercado movimenta números expressivos, são sempre com os mesmos credores, o devedor poderá retomar suas atividades com segurança jurídica e o controle sobre os resultados, pois são as partes as protagonistas do procedimento, afastando a possibilidade de que um terceiro intervenha no procedimento e profira uma decisão nem sempre satisfatória.

E com o crescimento dos pedidos de recuperação judicial no agronegócio, como mostra o Serasa Experian, que catalogou e analisou pedidos de recuperação judicial de produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, além de empresas que, apesar de não serem produtoras, estão relacionadas ao agronegócio, houve aumento de 300% na quantidade de pedidos de recuperação judicial de empresas do setor entre janeiro e setembro do ano passado, na comparação de 2022. A mediação antecedente pode e deve ajudar a dar mais celeridade na resolução de todo o processo de insolvência no campo.

A ferramenta da mediação deve ser o primeiro recurso para resolução de conflitos nas situações que envolvam relações continuadas no tempo e a necessidade de negociar diferentes interesses com base no consenso. É processo confidencial e voluntário no qual a responsabilidade pela construção das decisões cabe aos envolvidos.

A cultura cooperativa é a base para a resolução construtiva do conflito, uma vez que promove uma atitude ganhar-ganhar, fomenta o diálogo, aproxima as partes envolvidas, gera credibilidade, possibilita uma comunicação eficaz, traz mecanismos extrajudiciais de resolução e alcança decisões construídas pelas partes, bem como consequentes mudanças de comportamento.

Nalian Borges Cintra Machado é advogada e mediadora extrajudicial

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