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Cuiabá, 08 de Setembro de 2024
08 de Setembro de 2024

30 de Julho de 2024, 16h:42 - A | A

OPINIÃO / AUREO CANDIDO COSTA

Testamento permite expressar vontade sobre divisão de bens post mortem da parte disponível

AUREO CANDIDO COSTA



Certamente, a maioria das pessoas já ouviu falar em testamento, mas poucos sabem como de fato funciona. Para quem não sabe, testamento é o documento que permite à parte interessada manifestar sua vontade em relação à partilha de bens após sua morte, possibilitando beneficiar não apenas os herdeiros legítimos, mas também incluir pessoas diversas, como amigos, filho não reconhecido de outra relação ou entidades e instituições. Contudo, 50% dos bens devem ser reservados e divididos entre os herdeiros legítimos.

O restante pode ser repassado para beneficiários que bem entender.

O testamento também pode ser feito extrajudicialmente, servindo para nortear o processo de partilha dos bens. Por isso, após a morte do testador, na abertura do inventário, obrigatoriamente, deve ser verificada junto à Anoreg (Associação dos Notários e Registradores) e à Censec (Central Notarial de Serviços Compartilhados) se a pessoa deixou ou não testamento.

Devemos saber que existem três tipos de testamento. O primeiro deles é o público, que, de acordo com os requisitos previstos nos artigos 1.864 a 1.867 do Código Civil, o tabelião certifica que o testador se encontra no seu juízo e entendimento e no pleno uso e gozo de suas faculdades mentais, livre de todo e qualquer induzimento ou coação. É lavrado pelo tabelião ou seu substituto, seguindo a vontade do testador e assinado por este, pelo tabelião e duas testemunhas.

Um segundo tipo de testamento é o cerrado, em que o tabelião não lê o conteúdo e uma cópia não pode ficar na serventia. É escrito pelo próprio testador. O tabelião lavrará o auto de aprovação na frente do testador e de duas testemunhas, sendo cerrado e cosido na sequência, nos termos do artigo 1.874 do Código Civil. Contudo, uma desvantagem é que corre o risco de ficar nulo caso não siga a legislação.

O terceiro tipo de testamento é o particular, o qual é redigido pelo próprio testador e levado ao cartório para reconhecimento de firma, devendo ser lido na frente de três testemunhas – as quais também o assinam. Também não fica uma cópia em cartório. Nesse caso, quando da abertura do inventário, as partes interessadas precisam dar conhecimento da sua existência.

O testamento pode ser revogado em vida pelo próprio testador, quantas vezes ele quiser. Não constando valores, o testamento tem valor de R$ 248,70 e outras 4 UPFs devem ser pagas para a Anoreg. Caso conste valores, o documento segue uma tabela do Tribunal de Justiça, sendo calculado em cima dos valores declarados.

Vale informar que o testamento não necessita de advogado e que a segunda via pode ser solicitada somente pelo testador ou mediante ordem judicial.

(*) Aureo Candido Costa é tabelião cartorário na cidade de Rondonópolis (MT).

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