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Cuiabá, 22 de Dezembro de 2024
22 de Dezembro de 2024

31 de Agosto de 2014, 07h:40 - A | A

OPINIÃO / OTACÍLIO PERON

Vale-transporte em dinheiro

A medida constitui um benefício que o empregador antecipa ao trabalhador

OTACÍLIO PERON



O vale-transporte constitui um benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva no transporte coletivo público urbano, no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. 

Consubstancia-se numa obrigação do empregador, salvo se este proporcionar, por meios próprios ou contratados, o transporte do empregado, o que não é recomendável, em face das consequências, em caso de acidente “in itinere” e também eventuais implicações trabalhistas.

A lei 7.418/85 dispõe que o empregador participará dos gatos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que excede a 6% (seis por cento) de seu salário básico, ou seja, o valor máximo de vale-transporte a ser descontado do empregado é de 6% do salário, ficando a diferença a cargo do empregador.

Tais valores não tem natureza salarial, para todos os efeitos legais, e , portanto, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS. 

Cabe ao empregador, exercendo seu direito de poder fiscalizar, identificar os empregados que, por meio de declarações falsas, se beneficiam do vale-transporte e o utilizam para fins diversos que não o previsto em lei, fato este que, se comprovado, pode ensejar falta grave, com demissão do empregado por justa causa.


Muitas indagações são feitas, se o empregador pode fornecer o valor equivalente ao vale-transporte, em dinheiro.

Quando da existência da MP 280/2006, era permitido o pagamento do benefício em dinheiro.

No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/06 a qual proíbe, terminantemente, a concessão do vale-transporte em dinheiro.

A única exceção feita pela legislação, é se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte dos fornecedores, necessária ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o que é impossível ocorrer, na atualidade, com a modernização do sistema. Não existe mais o vale físico. 

Observa-se que muitos empregadores, fornecem em dinheiro, ao empregado, o equivalente ao valor do vale-transporte, quando este possui seu próprio meio de transporte, geralmente motocicleta.

Chamam a atenção que este valor tem natureza salarial, e deve ser incluído no salário de contribuição para efeito de cálculo do INSS, FGTS e IRF, bem como fará base de cálculo para as demais verbas reflexas, como férias e 13º salário.

Afora todas estas conseqüências suso apontadas, com a nova legislação sobre motociclistas, permitir ou até incentivar o empregado a se deslocar de sua residência ao trabalho e vice-versa, através de motocicleta, não é recomendável, face ao alarmante índice de acidentes de trânsito, trazendo graves prejuízos à empresa, mesmo que o veículo seja do empregado, pois um acidente no trajeto casa-trabalho e vice versa, é considerado acidente de trabalho, e resultará em prejuízos financeiros para o empregador, pois os primeiros 15 dias de inatividade do empregado, são por conta do empregador, além de eventual estabilidade por 12 meses, em caso de acidente mais grave.

Recomendamos, portanto, aos empregadores, que chegou o momento de reverem os atuais procedimentos, para evitar inesperados prejuízos. Atualmente todo cuidado é pouco.

OTACÍLIO PERON é advogado da CDL Cuiabá e FCDL/MT.

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