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Cuiabá, 06 de Outubro de 2024
06 de Outubro de 2024

08 de Julho de 2024, 15h:24 - A | A

OPINIÃO / VICTOR HUMBERTO MAIZMAN

Visão humanista tributária

VICTOR HUMBERTO MAIZMAN



Ultimamente o Supremo Tribunal Federal vem analisando as questões fiscais de acordo com a denominada visão humanista do direito tributário.

Desse modo, a maneira de se enxergar a tributação vem evoluindo, uma vez que em tempos longínquos, a cobrança de tributos muito se fundamentava na ideia de poder.

A história conta que em vários movimentos, geralmente amparados na defesa da liberdade e da propriedade, sempre teve como pano de fundo a sopesada imposição fiscal.

Paulatinamente, a tributação transformou-se de relação de poder em relação jurídica, dentro do estado democrático de direito.

Em tempos mais recentes, fala-se na consolidação de uma visão humanista da tributação, justificando a necessidade da imposição tributária se compatibilizar com as características do estado social de direito.

Portanto, cumpre ao direito tributário brasileiro se compatibilizar não apenas com os direitos de propriedade e liberdade, mas também com a dignidade da pessoa humana e com outros valores ou direitos fundamentais.

Assim, deve também o direito tributário se alinhar com os princípios fundamentais do Estado Brasileiro, mormente com seus objetivos basilares, como os de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, tudo conforme assegurados na Constituição Federal.

Nesse sentido, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o direito tributário deve se alinhar aos vetores da justiça e da máxima efetividade dos direitos reconhecidos como essenciais pelo texto constitucional.

Não por isso, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados.

Da mesma forma, o STF assentou a inconstitucionalidade por omissão de lei que não previu as pessoas com deficiência auditiva como destinatárias de certo benefício fiscal na aquisição de automóveis com determinadas características.

Por fim, penso que a visão humanista do direito tributário também deve servir de importante guia para que seja declarada a inconstitucionalidade da legislação que impede, por exemplo, que as despesas com medicações sejam abatidas da apuração do imposto de renda.

 

Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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