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Cuiabá, 19 de Setembro de 2024
19 de Setembro de 2024

18 de Setembro de 2024, 15h:57 - A | A

PODERES / LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Justiça nega pedido de Mirtes da Transterra para censurar matéria do RepórterMT; também não foi concedido direito de resposta

Candidata se incomodou com matéria que revelou que ela queria o cancelamento da festa de aniversário de Sinop, por uso de dinheiro público, o que foi negado pela Justiça.

DO REPÓRTERMT



O juiz eleitoral Walter Tomaz da Costa, da 22ª Zona Eleitoral de Sinop, negou o pedido de direito de resposta solicitado pela candidata Mirtes da Transterra (Novo), que disputa a Prefeitura de Sinop.

Conforme a candidata, o RepórterMT teria “tirado de contexto” a ação em que ela tentava suspender a realização das festividades em comemoração ao aniversário de Sinop. Ressaltou, ainda, que o processo tramitava em segredo de Justiça e que somente as partes envolvidas deveriam ter acesso ao seu conteúdo.

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Por esse motivo, pediu direito de resposta e a retirada imediata da matéria “Coligação de Mirtes não consegue derrubar festividades de aniversário de Sinop” (QUE VOCÊ PODE LER AQUI).

Na ação, ainda foram citados outros veículos de comunicação, como a Rádio CBN Cuiabá e o site Olhar Direto, por também terem repercutido o caso.

Em sua decisão, o magistrado destacou que a liberdade de pensamento, expressão e informação são direitos assegurados pela Constituição Federal. Dessa forma, é um direito do eleitor se informar sobre os candidatos e suas propostas de campanha e, nas palavras do magistrado, é salutar que a população seja informada sobre “suas vidas pregressas e explorar eventuais acertos e erros, ainda que de forma crítica”.

“O ser humano que se dispõe a entrar para vida pública, sobremodo via de mandatos eletivos, em nome do povo, pelo povo e para o povo, deve ter sua vida como um livro aberto e de fácil leitura e compreensão, sob risco de, escondendo algo, sofrer os perrengues decorrentes e pagar o preço eleitoral medido na quantidade de votos que perde ou ganha em sua trajetória de vida”, prosseguiu o juiz.

Conforme a decisão, as discussões relativas às eleições e aos candidatos fazem bem ao desenvolvimento da democracia e, de acordo com o magistrado, as decisões judiciais devem privilegiar a liberdade de expressão e informação.

Destacou que o direito de resposta deve ser tratado como uma medida excepcional, limitado aos casos de ofensa à honra ou à imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou diante da divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

Ao analisar a matéria veiculada pelo RepórterMT, o magistrado apontou que não houve ataque, “afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica” a respeito da candidata. Nesse sentido, “a liberdade de expressão e de informação não tem como ser cerceada, se o fato não é inverídico e nem descamba para o achincalhe ou crimes eleitorais contra a honra”. O magistrado prossegue apontando que se a candidata não gostou de ser exposta “aí já é outra história”.

Sobre o vazamento da decisão veiculada na matéria questionada, o juiz destacou que a Constituição reconhece o sigilo das fontes jornalísticas. E que é o juízo responsável por aquele processo que deve decidir que tipo de medida será adotada para identificar a origem do vazamento.

“Desse modo, e pelo que consta nos autos, verificado que os fatos trazidos não ultrapassaram a liberdade de expressão e o limite da liberdade de imprensa, garantindo o sigilo da fonte. Notícias não estão vedadas. Nem o direito de comentá-las”, diz o magistrado.

“Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão de Direito de Resposta, proposta pela Coligação Um Novo Rumo para Sinop”, concluiu.

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