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Cuiabá, 03 de Julho de 2024
03 de Julho de 2024

01 de Julho de 2024, 17h:00 - A | A

POLÍCIA / EM TROCA DE UM REAL

STJ nega liberdade a acusado de fazer mendigo beber pinga até a morte

Jhonatan Lira Xavier, de 27 anos, bebeu três garrafas de corote em bar na avenida República do Líbano, em Cuiabá, para receber um real.

APARECIDO CARMO
DO REPÓRTERMT



O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de Victor Hugo da Silva Gama, acusado de causar a morte de Jonatas Lira Xavier, em agosto de 2020, em Cuiabá.

Jonatas era chamado de “Indinho” e era conhecido por pedir esmola nas proximidades da rodoviária da Capital. Ele era portador de esquizofrenia e tomava remédios controlados. Hugo e um grupo de amigos desafiaram a vítima a beber três garrafas de corote para ganhar uma moeda de um real. Após cumprir o desafio, Jonatas entrou em coma alcoólico e morreu.

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Além de Victor, também foram denunciados pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) Augusto Matsubara e Fabiane Souza Carvalho.

A defesa de Victor Hugo sustentou que o réu está preso há três anos e seis meses, sem que tenha sido encerrada a segunda fase do Tribunal do Júri, o que poderia configurar “nítido excesso de prazo”. Afirma que a decisão que determinou a prisão de Victor Hugo “não apresenta fundamentação concreta”.

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Argumenta que Victor Hugo não ofereceria risco para a ordem pública em caso de liberdade e ainda invocou o principio à presunção de inocência e, por isso, pedia que a prisão preventiva fosse revogada.

Victor Hugo foi denunciado pelo Ministério Público e posteriormente tornado réu pelos crimes de homicídio, servir bebida alcoólica para a adolescente E. E. S. S., corrupção de menores e dirigir embriagado.

Na decisão, o ministro explica que na atual fase processual não é possível alegar que houve excesso no prazo para conclusão do julgamento e ponderou que a prisão preventiva foi adequada, “uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a elevada periculosidade social do agente e a gravidade concreta da conduta, haja vista que o paciente, juntamente com o corréu e uma adolescente, ingeriu bebida alcoólica e, posteriormente, induziu a vítima, que sofria de esquizofrenia e era andarilha, a ingerir bebida alcoólica, deixando-a no local passando mal sem prestar auxílio”.

Apontou ainda o risco de reiteração delitiva, uma vez que ele possui passagens por crimes como tráfico de drogas, receptação, violência doméstica, latrocínio e crime de trânsito. O entendimento do STJ é que atos passados e processos em curso justificam a manutenção de prisão preventiva como forma de tentar evitar que o réu volte a cometer crimes, mesmo que ele possua emprego e residência fixa.

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“Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação”, aponta o ministro.

“Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus”, concluiu o ministro.

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