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Cuiabá, 23 de Novembro de 2024
23 de Novembro de 2024

06 de Janeiro de 2017, 08h:55 - A | A

POLÍTICA / CORTE DE LICENÇA PRÊMIO

Emanuel enfrenta resistência de sindicato, que contesta legalidade de decreto

Por decreto, o prefeito de Cuiabá as licenças prêmio dos servidores. Presidente do Sispumc alega que gestor não pode mudar direito adquirido

FRANCISCO BORGES
DA REDAÇÃO



O presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá (Sispumc), Jaime Neves Metelo, contestou o Decreto 6.208/17, baixado pelo prefeito Emanuel Pinheiro (PMDB), lembrando que o pagamento de licença prêmio é um direito adquirido no que o gestor não pode impedir.

Jaime argumenta que o prefeito só poderia fazer tal alteração por meio de projeto de lei, que precisaria ser aprovado pela Câmara de Vereadores.

Ao , o sindicalista afirmou que irá tratar do assunto com o peemedebista e que, se ele insistir, a categoria pode tomar medidas drásticas.

“Ele não pode fazer isso. Se caso ele fizer nós iremos buscar todas as formas de achar uma solução pacífica. Uma greve não está descartada, mas depende dos servidores”, disse à reportagem.

Para o presidente o decreto precisa ser esclarecido.

Alegando a necessidade de corte de gastos, Emanuel, por meio do decreto, vetou as licenças prêmio ou especial e licenças para tratar de interesse particular. O documento afirma que as licenças “somente poderão ser autorizadas em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento”.

A administração municipal conta com cerca de 17 mil funcionários e a folha de pagamento é de cerca de R$ 38 milhões líquidos. Desse total, em torno de  R$ 11 milhões são destinados aos servidores da Saúde e R$ 14 mi para os da Educação.

O gasto total da Prefeitura com salários e outros encargos dos servidores está em torno de R$ 53 milhões por mês.

Reunião

Diante dos 13 decretos assinados pelo prefeito, o presidente do SISPUMC protocolou nesta quinta-feira (5) uma solicitação de uma audiência com Emanuel para debater questões polêmicas, como o veto das “férias”.

Jaime disse que estão na pauta outros assuntos como a destinação do fundo do Cuiabá-Prev (Instituto Municipal da Previdência Social de Cuiabá) , que em outras gestões estava sendo utilizado para o pagamento de várias demandas, como fornecedores e outros contratos.     

“Vamos nos reunir para conhecer essas demandas e para colocar para o prefeito nosso posicionamento”, frisou.

Decreto

Diante a retração de R$ 30 milhões na arrecadação do município, o prefeito Emanuel Pinheiro criou, por meio de decreto, o Comitê de Eficiência de Gastos Públicos, que será conduzido pelas Secretarias de Fazenda, Governo, Gestão e Procuradoria-Geral do Município.

O decreto proíbe várias ações, entre elas a realização de serviços de mão de obra, locação de imóveis que impliquem em gastos públicos. No mesmo decreto fica impedido que sejam cedidas licenças prêmio aos servidores municipais, uma espécie de "férias" dada como benefício aos agentes que cumprem corretamente cinco anos de trabalho, sem descumprir regras do serviço público.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO N.º 6.208 DE 02 DE JANEIRO DE 2017.

ESTABELECE A INSTITUIÇÃO DO COMITÊ PERMANENTE DE EFICIÊNCIA DOS GASTOS PÚBLICOS E A ADOCAÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO E CONTENÇÃO DE DESPESAS DE CUSTEIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município e com fundamento nas disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

CONSIDERANDO ser imperativo estabelecer medidas voltadas a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Município de Cuiabá, com o monitoramento da despesa pública e observância dos limites fixados pela Lei Complementar nº 101/2000;

CONSIDERANDO ser imprescindível garantir o funcionamento contínuo dos serviços públicos prestados e manter as obras e os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;

CONSIDERANDO ser imperioso preservar os empregos públicos, bem como assegurar a regularidade dos pagamentos a fornecedores e aos servidores públicos do Município de Cuiabá; e,

CONSIDERANDO a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,

DECRETA:

 Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para contenção de despesas de custeio e de pessoal que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Municipal e com recursos ordinários não vinculados. 

Art. 2º Fica instituído o Comitê de Eficiência de Gastos Públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O Comitê de Eficiência de Gastos Públicos será composto pelos seguintes membros:

I – Secretário Municipal de Governo;

II -  Secretário Municipal de Fazenda;

III – Secretário Municipal de Gestão;

IV – Procurador-Geral do Município.

Art. 4º Ficam suspensas as despesas públicas decorrentes de:

I - celebração de novos contratos de terceirização de mão de obra, locação de imóveis, locação de veículos, terceirização de serviços de transporte, destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como para a locomoção de servidores públicos no desempenho de suas funções e de atividades públicas que impliquem em acréscimo de despesa;

II - contratação de consultoria e renovação dos contratos de mesma natureza existentes, admitindo-se prorrogação em casos excepcionais, devidamente justificados e submetidos à apreciação do Comitê de Eficiência de Gastos Públicos;

III - assinatura de jornais e revistas, excetuando-se os destinados as unidades escolares, aos Gabinetes dos Secretários e Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como às Assessorias de Comunicação que lhes são subordinadas;

IV - contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias;

V - aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis, devidamente justificados e submetidos ao Comitê de Eficiência de Gastos Públicos;

VI - aquisição de materiais de consumo, excetuando-se aqueles destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais das unidades;

§ 1º As disposições contidas neste artigo não se aplicam aos serviços públicos essenciais das áreas de saúde, educação, assistência social e demais serviços voltados diretamente para o atendimento à população, condicionando-se, entretanto, a prática de tais atos à existência de disponibilidade orçamentária e à manifestação prévia doComitê de Eficiência de Gastos Públicos.

§ 2º As suspensões previstas neste artigo também se aplicam às licitações em andamento, cujos contratos não tenham sido assinados em até 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto, salvo aqueles expressamente autorizados pelo Prefeito e condicionados à disponibilização orçamentária e financeira do órgão ou entidade interessado.

Art. 5ºO Comitê de Eficiência de Gastos Públicos que trata este Decreto estabelecerá metas para:

I – otimizar as despesas com contratos de prestação de serviços continuados e de terceirização de mão de obra;

II -  reduzir os serviços de postagem;

III -  reduzir os serviços de reprografia;

IV – reduzir o consumo de água e energia elétrica dos órgãos e secretarias municipais, salvaguardando o serviço de iluminação pública;

V – reduzir o consumo de combustível dos órgãos e secretarias da municipais, salvaguardando o consumo referente aos serviços públicos essenciais das áreas de saúde, educação e demais serviços voltados diretamente para o atendimento à população;

VI - condicionar as despesas com viagem, nacional e internacional, para servidores a serviço do Poder Executivo Municipal, à prévia autorização expressa do Comitê de Eficiência de Gastos Públicos;

§ 1º Para efeito de planejamento as despesas com material de consumo e bens permanentes, os órgãos deverão apresentar a estimativa de consumo do 1º semestre para o Comitê de Eficiência nos Gastos Públicos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo justificar os acréscimos de quantitativos que venham a ser realizados nos planejamentos subsequentes;

§ 2º Para o cálculo das reduções de despesa e de consumo previstos nos incisos I a V deste Decreto, deverão ser considerados a despesa e o consumo relativos ao exercício de 2016.

VIII - promover a negociação prévia do percentual de reajuste de contratos de locação de imóveis, objetivando a redução do valor mensal contratado;

IX- reduzir o quantitativo de cargo comissionado;

X- dentre outras medidas pertinentes.

Art. 6º O uso privativo de veículos oficiais de representação e administrativo para fins exclusivos do serviço público;

§ 1º Todos os veículos oficiais deverão adesivados e disponibilizados na parte traseira do veículo o telefone da Ouvidoria do Município.

Art. 7º Os órgãos e secretarias do Poder Executivo Municipal deverão observar e cumprir as seguintes ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal:

I - evitar atos administrativos que resultem aumento de despesa de pessoal, ressalvados aqueles que venham a ser criados em decorrência de reestruturação organizacional;

II - apresentar programação de redução de despesas com realização de serviços extraordinários para análise e manifestação do Comitê de Eficiência de Gastos Públicos para fins de aprovação prévia;

III – suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para aprimoramento profissional, realização de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. As situações excepcionais serão analisadas e decididas pelo Comitê de Eficiência de Gastos Públicos e submetidas ao Chefe do Poder Executivo Municipal para homologação.

Art. 8º As licenças prêmio ou especial e licenças para tratar de interesse particular somente poderão ser autorizadas em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.

§ 1º Fica vedada a conversão em pecúnia das licenças previstas no caput deste artigo.

§ 2º Cabe a Secretaria Municipal de Gestão, em conjunto com o órgão de lotação do servidor, cientificar o servidor e seu superior dos períodos de licença-prêmio concedidos, de forma a garantir o gozo dos mesmos, antes da passagem do servidor à inatividade.

§ 3º Aos servidores que se encontram aposentados, exonerados ou demitidos até a data de publicação deste Decreto, fica assegurado o direito de indenização relativo aos eventuais períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, devendo ser observada a disponibilidade de recursos para cobertura da correspondente despesa.

Art. 9º O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional deverá ser implementado pelas unidades, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Gestão, cabendo a esta última a edição de Instrução Normativa, fixando o cronograma e demais condições para a sua implementação.

Art. 10 São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários Municipais e os Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

§ 1º As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e os procedimentos necessários à redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto, inclusive com relação à descentralização de créditos, aos contratos e às licitações.

 § 2º Os ordenadores de despesas poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 11 O Comitê de Eficiência dos Gastos Públicos deverá fazer estudos para propor indicadores de redução dos gastos com vista a elaborar um Plano de Ação para cumprimento das metas para todas as secretarias e órgãos municipais no prazo de até 90 dias.

Art. 12 O acompanhamento e a avaliação das medidas serão permanentes e sistematizadas pelo Comitê de Eficiência de Gastos Públicos, visando à aferição do seu cumprimento.

Art. 13 As situações excepcionais de que trata este Decreto serão submetidas à análise do Comitê de Eficiência de Gastos Públicos.

Art. 14  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 02 de janeiro de 2017.

Emanuel Pinheiro

Prefeito Municipal

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jairmrs 07/01/2017

Acho que o Sindicato deveria entender que neste momento de resseção, crise, tem que haver bom senso. Voc~es rebem o seus salário e tem que entender. Que é momentaneo essa situação, pois um Gestor tem que tomar medidas para garantir a LRF, para pagamentos diversos. Acho que o Sindicato, poderia ser menos egoista, e nesse momento pensar como uma população, como povo, a cidade deve estar bem, e para estar bem tudo na vida exige sacrificios.

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Maria do Socorro Almeida Brito 06/01/2017

Acho que os educadores precisam usufruir o direito de tirar a sua licença, eseriamente aqueles que já estão agendados desde o ano passado. Espero que seja repensado este decreto.

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2 comentários