RAFAEL COSTA
DO REPÓRTER MT
O Tribunal de Justiça condenou o Estado de Mato Grosso a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil a um ex-detento agredido por policiais penais na Penitenciária Doutor Osvaldo Florentino Leite Ferreira, conhecido como Presidío da Ferrugem, em Sinop (500 km ao Norte de Cuiabá).
As agressões foram cometidas em junho de 2019 e seriam represálias por conta da morte de um policial penal lotado em Lucas do Rio Verde (332 km de Cuiabá). A decisão unânime da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo foi publicada na segunda-feira (15) no Diário da Justiça.
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Consta nos autos que o detento L.F.F ajuizou ação de dano moral reivindicamento o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 528 mil, o equivalente a 400 salários mínimos da época.
O valor reivindicado seria por conta de agressões físicas e tortura praticados por policiais penais lotados do presídio de Ferrugem, como forma de aplicar-lhes um “castigo” em razão da morte de um agente penitenciário, ocorrida no município de Lucas do Rio Verde.
A defesa diz que no dia 30 de junho de 1019, a direção do presídio de Lucas do Rio Verde determinou que todos os detentos, às 00h00 fossem colocados na quadra, quando foram agredidos com cassetetes, tiros de borracha, chutes, além de spray de pimenta nos olhos e na boca.
Inicialmente, o juiz da 6ª Vara Cível de Sinop, Mirko Vincenzo Giannotte, negou indenização ao ex-detento. Por isso, a defesa ingressou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça, agora julgado parcialmente procedente.
O juiz convocado Edson Dias Reis, relator do pedido, afirmou que ficou comprovado nos autos “conduta imprudente dos agentes penitenciários em agredir fisicamente reeducando”.
“Verifico que o nome do autor consta do rol de presos que declararam ter sofrido as agressões físicas pelos policiais penais, e que foi objeto de abertura de incidente instaurado no âmbito do Ministério Público Estadual [...], bem como da determinação judicial para abertura de Inquérito policial a investigar os fatos narrados pela representação protocolada”, diz um dos trechos do voto.
O magistrado ainda ressaltou em seu voto que a indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil é prudente, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não caracteriza enriquecimento ilícito.