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Cuiabá, 05 de Fevereiro de 2025
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05 de Dezembro de 2015, 08h:18 - A | A

OPINIÃO /

Por que desmilitarizar a polícia brasileira?

A dúvida sobre manter a polícia militarizada para ações do dia a dia deve fazer Kelsen remexer em seu esquife.

LUIZ HENRIQUE DAMASCENO



Pelos excessos observados nas ocorrências? Pelo combate aos “supostos” grupos de extermínio? Por todos os argumentos triviais que se espalham em diversos textos facilmente encontrados na rede mundial de computadores?

Não! Ao menos na presente elucubração, vamos sair um pouco destes argumentos de impacto nas massas sociais e nos deixemos guiar para o foco do Primeiro Simpósio da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, preparado para um público-alvo com um olhar aguçado sobre os contornos hodiernos da segurança pública mato-grossense e brasileira.

Antes de qualquer argumentação, é necessário frisar a existência de policiais honrados, em uma polícia militarizada ou não, homens que não cansam de se expor frente às mazelas estruturais, objetivando combater a criminalidade. O raciocínio aqui não é em desfavor dos homens, mas sim contrário a um sistema antagônico à realidade constitucional vigente.

O regime militar não seria controverso se ainda estivéssemos na década de 70. Contudo a roda do mundo geopolítico, a “roda da fortuna” citada por Maquiavel, girou, e o regime democrático foi enaltecido, com a Carta Magna de 1988 vencemos o militarismo!

Ora, é o que se pode interpretar da Constituição brasileira, um dos postulados supremos mais enaltecedores da democracia, consagrador da dignidade da pessoa humana como vetor axiológico básico, que rompeu com o piso constitucional anterior.

Analisando a mudança de paradigmas constitucionais, que nos ajudará a responder a indagação inicial, seria razoável e proporcional pensarmos em uma polícia militarizada que investiga?

Absurdo é até mesmo tal estirpe de indagação!

O texto constitucional, fincado pelo constituinte originário, é cristalino, e em uma interpretação sistemática do mesmo, em especial do art.144 da Carta Política brasileira, não há espaço para o alongamento das atribuições militares já estampadas, no caso da segurança pública, restrita ao patrulhamento ostensivo.

Desmilitarizar a polícia brasileira é um dos primeiros passos necessários para a concretização e estabilização do Estado Democrático de Direito.

Sabemos dos clamores sociais no tocante à segurança pública, mas o militarismo não é a saída. Se assim fosse, os países desenvolvidos e civilizados estariam em maus lençóis, pois, ao que tudo indica, Rui Barbosa tinha razão ao afirmar que “a pior democracia é preferível à melhor das ditaduras”.

Aliás, é comum ver os militares lutarem por atribuições como a investigação de homicídios dolosos praticados por militares, entendimento contrário ao assentado pelo Supremo Tribunal Federa[1], mas por que não brigam pelas investigações de combate à corrupção nos altos escalões do governo? Não me recordo de ter visualizado tal peleia.

A resposta a mais esta ilação é óbvia. A hierarquia militar é cega, alheia aos interesses da sociedade civil, mais preocupada à verticalização das imposições administrativas, que poucas vezes são motivadas.

Assim, até mesmo nos questionarmos sobre o motivo da desmilitarização das polícias em um estado que não está em regime de exceção é irracional, simplesmente pelo fato da constituição ter instituído um Estado Democrático (preâmbulo).

A dúvida sobre manter a polícia militarizada para ações do dia a dia deve fazer Kelsen remexer em seu esquife, haja vista o tamanho da contradição com o vigente texto constitucional, supremo e absoluto para aquele constitucionalista.

Enfim, a desmilitarização da polícia brasileira é o caminho, não apenas em razão dos argumentos triviais tão propalados, mas principalmente por ser uma consequência da interpretação sistemática da Constituição Federal, tendo sempre como norte o fortalecimento da proteção ao cidadão de bem, com uma investigação sólida e eficiente, que literalmente coloque os infratores da lei atrás das grades, sem romper com as garantias fundamentais.

 

[1] "A Justiça Militar não comporta a inclusão, na sua estrutura, de um júri, para o fim de julgar os crimes dolosos contra a vida. CF/1967, art. 127; art. 153, § 18. CF/1988, art. 5º, XXXVIII; art. 124, parágrafo único." (RE 122.706, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-11-1990, Plenário, DJ de 3-4-1992.) No mesmo sentido: HC 103.812, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 29-11-2011, Primeira Turma, DJEde 17-2-2012 - http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1235c

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