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Cuiabá, 10 de Setembro de 2024
10 de Setembro de 2024

11 de Agosto de 2024, 16h:00 - A | A

PODERES / SEM IRREGULARIDADES

Estado edita lei e Justiça libera repasse do Fethab para entidades do agro

A decisão ocorreu durante sessão realizada na quinta-feira (8).

FERNANDA ESCOUTO
DO REPÓRTERMT



Por maioria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) liberou o repasse de recursos de verbas do Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab) em favor de entidades do agronegócio.

A decisão foi proferida durante sessão realizada na quinta-feira (8).

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Em 2023, a justiça declarou inconstitucional trechos da Lei Estadual nº 7.263/2000, que previa o repasse de recursos. Eram beneficiados o Instituto Mato-grossense do Agronegócio (Iagro), o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso (Imad) e o Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação (Imafir).

Conforme o relator, desembargador Marcos Machado, o Estado editou lei n° 12.505/2024, levando em consideração os pontos impugnados pela justiça em 2023, um deles, a prestação de contas por meio Tribunal de Contas do Estado.

“As modificações e revogações das normas impugnadas por meio da Lei vigente 12.505 de 2024 ocorreram somente após o julgamento conjunto dessas ações por esses órgãos", pontuou o relator.

Os desembargadores Carlos Alberto, Clarice Claudino Antônia Siqueira, Orlando Perri, Guiomar Borges, Maria Aparecida Ribeiro e Maria Erotides acompanharam integralmente o relator.

Inconstitucionalidade

Em 2021, O Ministério Público de Mato Grosso ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Tribunal de Justiça arguindo a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000 – a chamada Lei do Fethab - e do Decreto Estadual nº 1.261, de 30 de março de 2000, que preveem o pagamento de contribuições a várias entidades do agronegócio mato-grossense, escolhidas sem a realização de quaisquer procedimentos licitatórios, por contribuintes que optarem pelo diferimento (mecanismo de substituição tributária) quando do recolhimento do ICMS.

A obtenção do benefício da substituição tributária pelos contribuintes está condicionada, entre outras exigências, ao recolhimento de percentuais variados dos valores a serem recolhidos para as entidades beneficiárias.

Pelas normas legais questionadas pelo MPMT, percentuais diferenciados da contribuição paga pelos contribuintes optantes pelo diferimento ao Fethab são direcionados às entidades e, mais ainda, recolhidos pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) por meio do seu sistema arrecadatório e repassados aos beneficiários, o que configuraria o uso ilegal e inconstitucional de um ente público.

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