APARECIDO CARMO
DO REPÓRTERMT
O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador José Zuquim Nogueira, publicou uma resolução estabelecendo quais são as vestimentas adequadas para acessar as unidades do Poder Judiciário. O manual de etiqueta para vestimentas foi publicado no caderno administrativo do Diário de Justiça Eletrônica dessa segunda-feira (28). As regras valem para todos, de servidores ao público em geral.
O guia chega a contar com ilustrações do que passa a ser proibido (veja álbum ao final da matéria). Chama a atenção que a maior parte das peças de roupas vetadas são femininas.
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Em um dos tópicos, a normativa estabelece que só será permitido o uso de vestido “que apresentar até três dedos acima do joelho da trajante”, mais curto que isso é proibido. Conforme o documento, a fiscalização será feira pelas recepcionistas e pela Coordenadoria Militar.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso se viu envolvidos em uma série de escândalos. Passou a ser investigado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por ter pago R$ 10 mil de “vale peru” para cada um dos servidores do judiciário de Mato Grosso no fim do ano passado e, posteriormente, se tornou alvo de novos pedidos de esclarecimento para verificar se a ordem de restituir os cofres públicos, fazendo os servidores devolverem o dinheiro, havia sido cumprida.
Também é o mesmo tribunal que tem dois de seus membros, os desembargadores Sebastião Moraes e João Ferreira Filho, afastados dos cargos por suspeita de venda de sentenças.
Estão submetidos ao novo código de vestimentas os servidores, terceirizados, estagiários, visitantes e o público em geral.
Veja o que passa a ser proibido:
- blusa/camiseta regata (toda e qualquer peça que não possua manga em seus diversos modelos), de alça (de qualquer espessura), mula manca, frente única, decotada, sem alças (tomara que caia), ombro a ombro/ciganinha, miniblusa / cropped, top, ou qualquer outro modelo que permita a exposição de regiões como colo, ombros, costas e barriga;
- shorts e suas variações, bermuda, trajes de academia (legging, short-saia, vestido fitness, macaquinho, macacão), minissaia e vestido curto (será permitida a peça que apresentar até três dedos acima do joelho da trajante), saia e vestido com fenda que ultrapasse o limite previsto para o comprimento. Saia e vestido que, embora tenha a extensão conforme prevista por este anexo, esta seja em transparência (tule, ilusion, renda e/ou similares) apresente forro curto, que não atinja o limite mínimo exigido. Saia e vestido mullet (possui comprimento diferente, sendo mais curta na frente e mais longa atrás - estilo calda) em suas diversas formas (arredondadas, bicos, pontas e até mesmo camadas). Macaquinho/jardineiras;
- chinelo (com tira em formato de Y que passa entre o primeiro e segundo dedo do pé e ao redor de ambos os lados do pé ou com uma tira ao redor de todos os dedos) e/ou rasteirinha (sandália rasteira similar a chinelo, sem fixação no calcanhar, exceto em caso de lesão no pé ou recomendação médica). Não se considera sandália rasteira as “papetes”, tamancos e demais calçados de cunho esporte-fino que não apresentem fixação no calcanhar;
- bonés, chapéus, à exceção do corpo funcional da polícia militar no uso do uniforme operacional (farda) e de prestadores de serviços que comprovem o previsto emprego do acessório em questão para o desempenho de suas atividades laborais;
- capacete, capa de chuva e afins que dificultem a identificação do indivíduo;
- fantasia, roupa de banho, sunquíni, peças em tule, renda e similares que exponham as regiões mencionadas na “letra a” mediante transparência (exceto quando houver “segunda pele” - uma segunda peça por baixo que exerça a função de forro, cobrindo o tronco);
- excetuam-se das exigências constantes no artigo 8º, inciso V, as crianças, aqueles subsidiados por prescrições médicas devidamente comprovadas, situações de urgência e emergência, o cidadão em situação de rua, os povos indígenas e aquele que não reunir condições financeiras de se vestir minimamente conforme o presente anexo;
- aquele que desempenhar suas atividades laborais nas dependências do PJMT em razão de contrato administrativo ou de cessão de uso das instalações como restaurantes / lanchonetes, bancos, correios e associações, entre outros, deverá usar o uniforme previsto em contrato ou, não havendo previsão, observar as disposições deste anexo, inclusive fazendo devido uso do crachá de identificação;
- compete aos recepcionistas e à Coordenadoria Militar promover a fiscalização e o cumprimento do disposto neste anexo no tocante ao acesso às instalações do PJMT. Todavia, acerca do corpo funcional, estagiários e público em geral, concerne aos chefes de departamentos a fiscalização e cumprimento do disposto no que tange à continuidade da condição ora apresentada no acesso;
- na ocorrência de necessária flexibilização do exigido nos itens anteriores, o fato deverá ser autorizado pela Diretoria Geral e comunicado à Coordenadoria Militar para adoção das providências necessárias ao acesso. Excepcionalmente, a Coordenadoria Militar durante o controle de acesso poderá autorizar o ingresso e posteriormente comunicar ao Diretor Geral, e no caso de Comarcas, as assessorias militares deverão comunicar ao Gestor Geral.
ANGELA 29/04/2025
PERGUNTO, PORQUE ELE NÃO VAI TRABALHAR E PARAR DE FINGIR QUE TRABALHA E QUE O TJ ESTA COM TUDO EM ORDEM, TIPO SERVIDORES E MAGISTRADOS INVESTIGADOS, AFASTADOS ETC. CUIDA DA CASA QUE É MELHOR
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