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Cuiabá, 15 de Janeiro de 2025
15 de Janeiro de 2025

04 de Setembro de 2012, 10h:49 - A | A

POLÍTICA / SUPOSTA VENDA DE SENTENÇA

Desembargador tem quebra de sigilo telefônico e fiscal decretados

O desembargador é acusado de vender uma sentença a um traficante em 2007

ANA ADÉLIA JÁCOMO



O desembargador do Tribunal de Justiça de Mao Grosso (TJ) José Luiz de Carvalho e sua esposa, tiveram a quebra de sigilo bancário, telefônico e fiscal autorizados pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico do Superior Tribunal Justiça (STJ) na edição desta segunda-feira (3).


O desembargador é acusado de vender uma sentença a um traficante em 2007. Segundo a ação, o criminoso teria pedido um habeas corpus e foi solto em seguida. Na época, a medida foi cassada pelo Ministério Público Federal (MPF), mas o homem já teria fugido.


Logo depois houve a quebra de sigilo das comunicações telefônicas dos envolvidos, constatando que foram trocados 30 telefonemas entre a esposa do desembargador e a advogada do traficante.


“Ressalte-se que no dia em que o desembargador concedeu a ordem para por em liberdade, foram realizadas 5 ligações telefônicas entre a esposa do desembargador e a advogada, totalizando 57 minutos de conversas”, diz trecho da decisão.


Em sua decisão, a ministra Maria Tereza acatou o pedido e justificou que “a quebra do sigilo fiscal dos envolvidos, na mesma linha já anunciada para a quebra do sigilo bancário, é medida necessária e de justa ponderação, justificando-se como forma de aclarar fatos aparentemente ilegais”. A ministra negou, no entanto, a quebra de sigilo bancário dos filhos do desembargador, “pelo menos neste momento”, disse ela.


Abaixo, a íntegra da decisão da ministra, publicada na página 877 do Diário Eletrônico:


SINDICÂNCIA Nº 242 – MT (2010/0106794-7) (f)


RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA


REQUERENTE : M P F


REQUERIDO : E A


DECISÃO


Cuida-se de Sindicância objetivando esclarecer suposto envolvimento de Desembargador Estadual, sua esposa e de outras pessoas na soltura de membro de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, o qual, preso temporariamente, teria sido beneficiado por decisão proferida aos 09/12/2007, em sede de juízo de liminar de habeas corpus, que posteriormente veio a ser cassada, porém, sem retorno do acusado ao cárcere, já que se evadiu do distrito da culpa.


Num primeiro momento, foi deferida a quebra do sigilo das comunicações telefônicas dos sindicados ora apontados pelas iniciais N. B., R. F. V., B. A. P. e J. M. D, resultando em evidências de contatos entre eles no dia do fato apontado como supostamente delituoso.


Depois, deferiu-se a quebra de sigilo bancário, vindo informações do Banco Central acerca de movimentações financeiras sem ligação entre os sindicados.


Na sequência, o Ministério Público Federal pugnou pela oitiva dos envolvidos, sendo que somente dois se propuseram a dar esclarecimentos.


Agora, diante das explicações fornecidas e, sobretudo, da ausência de resposta de dois dos sindicados, a representante do parquet federal postula (fl. 564):


“a) quebra do sigilo fiscal de J. L. de C. e N. B. de C. (nomes por extenso no pedido originário), com requisição para apresentação, pela Receita Federal, das declarações de bens de ambos no período de 2007 a 2009, bem assim de seus filhos, se houver, visando a apurar se houve incremento patrimonial;


b) levantamento e envio a esse STJ, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de outras decisões proferidas em habeas corpus, pelo Desembargador J. L. de C. (nome por extenso no original)ano de 2007, visando a contrastá-las com a decisão que levou à soltura de Wilber Martins Rodrigues;


c) oitiva de B. Á. P. e J. M. D. (nomes por extenso no original) a respeito dos fatos, a ser promovida, se possível, pelo juiz federal Dr. José Pires da Cunha, a quem foi expedida a Carta de Ordem de fls. 535, mediante delegação desse Colendo STJ, tendo em vista que ambos foram intimados (fls. 540) e deixaram de se manifestar no feito;


d) seja requisitada informação à Vara de Execuções Penais de Cuiabá sobre a origem da pena de prisão domiciliar que cumpre R. F. V. (conforme certidão de fls. 540)”.


Diante do pedido ministerial, passo a realizar o seguinte exame.


Decido.


De saída, sirvo-me de fundamentação anterior para dizer que, diante de algumas evidências iniciais, medidas de invasão à intimidade dos investigados que procurem esclarecer o contato entre eles e, naturalmente, objetivem comprovar eventual recebimento ilícito de numerários, se mostram razoáveis e proporcionais, desde que não extrapolem o núcleo de abrangência dos fatos.


Nesse tom, penso que a quebra do sigilo fiscal dos envolvidos, na mesma linha já anunciada para a quebra do sigilo bancário, é medida necessária e de justa ponderação, justificando-se como forma de aclarar fatos aparentemente ilegais.


No entanto, tenho que a pretensão de também perquirir sobre os dados fiscais dos filhos de dois dos envolvidos, pelo menos neste momento, não guarda parâmetro com qualquer dado mínimo e concreto de motivação, o que deve ser, por ora, evitado, sob pena de, aí sim, invadir indevidamente a intimidade daqueles contra quem não há qualquer indício de participação nos fatos.


Tampouco se pode permitir que a investigação direcione ampla análise de atos jurisdicionais praticado por um dos investigados, obrigando o colegiado estadual a realizar cotejo que não lhe cabe, a pretexto de fazer comparação de entendimento sabidamente pessoais e advindo do múnus da jurisdição enquanto garantia da judicatura.


Ademais, o órgão de acusação pode se valer da publicidade das decisões judiciais e, por meio da rede mundial de computadores, realizar o pretendido confronto dos atos praticados.


Ante o exposto, defiro o pedido contido no item “a”, à exceção da quebra, por ora, do sigilo fiscal dos filhos dos investigados J. L. de C. e N. B. de C. Também defiro os pedidos lançados nos itens “c” e “d”, devendo a Coordenadoria proceder ao envio da Carta de Ordem ao juiz indicado.


Por fim, indefiro a pretensão do item “b”, por entender não condizente com a função constitucional do Tribunal de Justiça Estadual.


Cumpra-se.


Publique-se.


Brasília, 27 de agosto de 2012.


MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA


Relatora

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gleyson 04/09/2012

NOSSA,QUE NOTICIA INEDITA, PARECE FILME DO SBT... QUE SURPRESA CORRUPÇÃO NO JUDICIARIO!!!

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dorad 04/09/2012

Quando o Judiciario de MT deixara de ser uma vergonha para a nossa sociedade? Melhor aposentar esse e toda a sua familia que dve mamar nas tetas do judiciario..Na realidade deveria ser expulso, mas sabemos que a puniçao desse povo e aaposentaria, que seja feito. E por falar nisso, como anda o caso do Juiz Pedofilo de Paranatinga? Nao se falou mais no assunto, queremos saber.

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Ricardo 04/09/2012

é lamentável. Onde tem que sair o exemplo da justiça do Brasil, vergonhoso para todos os brasileiros.

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3 comentários