DO REPÓRTERMT
A juíza Gisele Alves Silva, da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande, julgou procedente um pedido para reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva de um menino de 8 anos. Dessa forma, o menor terá no registro civil, além do nome do pai biológico, a identidade do “pai de criação”.
Conforme a assessoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a ação foi movida pelo padrasto da criança, que vive em união estável com a mãe do menor. O padrasto sustentou que, desde o nascimento do menino, em 2016, ele assumiu a função de pai da criança.
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O pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva teve o apoio da mãe da criança. Já o pai biológico, que é americano e vive no exterior, ao ser citado no processo, disse que era contrário ao pedido.
Conforme a magistrada, a vontade do pai biológico não é empecilho para o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Ela explica que a decisão “não inclui a retirado do nome do pai biológico, muito menos a perda ou suspensão do poder familiar”.
“O infante manifestou ter orgulho em dizer ter dois pais, e demonstrou gostar de ambos. O menor tem claro que seu pai biológico reside em outro país e a convivência não é frequente, mas não foi percebido nenhum prejuízo nesta relação. Foi observado existir vínculo afetivo tanto com o pai biológico quanto com o pai socioafetivo, porém com este parece ser mais arraigado, por conta da convivência diária”, diz a decisão.
Entenda
O termo “paternidade socioafetiva” é utilizado para se referir à coexistência de mais de um vínculo materno ou paterno em relação à mesma pessoa. Isto é, o reconhecimento da existência de “dois pais” ou “duas mães”, sendo um deles biológico e outro não.
A decisão é embasada no reconhecimento, por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), da multiparentalidade. Conforme o STF, não há hierarquia entre a paternidade/maternidade socioafetiva e a biológica.
Esse reconhecimento jurídico traz todas as implicações inerentes à filiação, com deveres e direitos recíprocos, sem qualquer hierarquia entre os pais ou mães.
“Existe ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial da paternidade e maternidade socioafetiva, contemplando os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil. E o estudo psicossocial realizado com a família constou que trata-se de um lar afetuoso e que convivem pacificamente, ofertam todos os cuidados necessários ao bem-estar da criança, e que desde a vida intrauterina, o requerente já vinha desempenhando a função paterna, na ausência do pai biológico”, explicou a magistrada.