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Cuiabá, 21 de Dezembro de 2024
21 de Dezembro de 2024

03 de Junho de 2014, 10h:32 - A | A

JUDICIÁRIO / GASTOS ILÍCITOS

Relator pede cassação de Silval e Daltro, mas julgamento é adiado no Tribunal Regional Eleitoral

Silval e Daltro são acusados pelo Ministério Público do Estado de cometerem várias irregularidades na eleição de 2010

ABDALLA ZAROUR
DA REDAÇÃO



O voto do relator, José Luis Blaszak, já aponta a cassação dos mandatos de Silval Barbosa (PMDB) e Chico Daltro (PSD). Os dois são acusados de captação e gastos ilícitos durante a campanha eleitoral de 2010 pelo Ministério Público do Estado.

Mas o julgamento desse processo, que estava previsto para acontecer na manhã desta terça-feira (3), foi suspenso pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT) numa votação que terminou em 4 x 3.

A
 defesa do governador entrou com um pedido de ordem para que o julgamento fosse suspenso, já que o MPE usou apenas parte da prestação de contas para apontar as irregularidades.

Com isso, Francisco Faiad, advogado de Silval, solicitou, então que toda a prestação de contas do governador fosse incluída no processo para apontar que não houve nenhum tipo de irregularidade.

O pedido da defesa foi levado a julgamento na manhã desta terça e ficou empatado em 3 x 3. Com o voto minerva do presidente do TRE/MT, Juvenal Pereira da Silva, o julgamento foi suspenso e assim o processo volta para o relator, o juiz-membro José Luis Blaszak. 

Com a suspensão, a assessoria de imprensa do TRE informou que não sabe quando o processo deve voltar ao pleno para o julgamento. 

Entre as irregularidades que aparecem no relatório, estão:

a)   Movimentação de verbas sem o devido trânsito em conta específica;

b)   Superfaturamento no valor de despesas;

c)   Declaração de “gastos fantasmas”;

d)   Pagamento de prestadores de serviço e fornecedores com recursos em espécie;

e)   Entrega de vantagem pecuniária a eleitores, dentre outros fatos que, em conjunto ou separadamente, atraem a incidência da sanção capitulada no § 2º do artigo 30-A da lei 9.504/97, qual seja, cassação de diploma. 

Confira abaixo, o relatório produzido pelo relator José Luis Blaszak.

PROCESSO Nº 20-93.2011.6.11.0000 – CLASSE RP

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 30-A DA LEI 9.504/97  - ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS – ELEIÇÕES 2010.

REPRESENTANTE:  MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

REPRESENTADOS:  SILVAL DA CUNHA BARBOSA

                           FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ LUÍS BLASZAK 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Representação Eleitoral por Arrecadação e Gastos Ilícitos de Recursos, formulada pelo Ministério Público Eleitoral (fls.02-16) contra SILVAL DA CUNHA BARBOSA e FRANSCISO TARQUINIO DALTRO, eleitos Governador e Vice de Cuiabá no pleito 2010, respectivamente, por infringência às normas contidas na Res. TSE nº 23.217/2010, que disciplinou a prestação de contas de campanha, com fundamento no artigo 30-A da Lei das Eleições e rito previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90.

Argui o Representante que ocorreu administração ilegal de recursos de campanha, infringindo aos artigos 3º, caput, 9º, caput, 10, caput, 18, caput, art. 21, § 1º e incisos I e II do art. 22 em razão de:

a)   Movimentação de verbas sem o devido trânsito em conta específica;

b)   Superfaturamento no valor de despesas;

c)   Declaração de “gastos fantasmas”;

d)   Pagamento de prestadores de serviço e fornecedores com recursos em espécie;

e)   Entrega de vantagem pecuniária a eleitores, dentre outros fatos que, em conjunto ou separadamente, atraem a incidência da sanção capitulada no § 2º do artigo 30-A da lei 9.504/97, qual seja, cassação de diploma. 

Aduz que a utilização de cheques sacados na “boca do caixa” consistiu no meio generalizado pelo qual a grande maioria dos recursos foram levantados e utilizados para liquidação de despesas de natureza diversa, destinados a pessoas físicas e jurídicas, que importou em, pelo menos, R$11.000.000,00 (onze milhões de reais), correspondente a mais de metade das doações financeiras recebidas.

Destaca que os gastos de campanha eram efetuados e pagos com recursos de origem não identificada e tentando regularizar a situação e legitimar as despesas, os Representados emitiam cheques em valores correspondentes ao somatório de tais despesas e sacava os numerários no guichê do caixa, daí porque a data do desconto do cheque não coincide com a data da quitação dos débitos.

Postula ao final a procedência da representação para o fim de cassar os diplomas dos Representados, assim como a juntada de documentos, a ouvida do rol de sete testemunhas (fl.15) que se dirigiram até a Procuradoria Regional Eleitoral logo após as eleições para denunciar os Representados por falta de pagamento pelo serviço prestado no decorrer da campanha. Juntou Termos (fls.33-34; 37-38; 42-43; 44-45;46-47; 48-49; 50-51; 57-58; 59-60.

Pugnou, ainda pela realização de exame grafotécnico nos recibos de quitação em posse dos representados referentes a alguns dos cabos eleitorais, a fim de se comprovar que as datas neles lançadas não partiram do punho subscritor dos respectivos signatários.

A Representação fora recebida pelo então Relator, Dr. Samir Hammoud, em 26/01/2011 (fl.4.117).

A defesa do primeiro Representado aportou nos autos  em 18/02/2011 (fls.4130-4160), juntando documentos (fls.4.170-4.303) e arrolando testemunhas.

Alegou ocorrência de coisa julgada material em razão de que todos os pontos mencionados pelo parquet integrava o parecer ministerial formulado nos autos de prestação de contas dos Representados, no qual postulava pela rejeição das contas. No mérito negou a prática dos ilícitos apontados.

Sustentou que o saque dos cheques na boca do caixa serviu para pagamento de funcionários devidamente contratatos e apresentados à Justiça Eleitoral com a prestação de contas.

Rebateu as demais acusações constantes da inicial pugnando pela improcedência da representação, por inexistirem “abusos de poder econômico ou desvios de dinheiro arrecadado, ou ainda, ausência de prestação de contas de recursos captados”. Requereu traslado da íntegra do julgamento da Prestação de Contas nº 4609-65.2010 e arrolou 06 (seis) testemunhas.

O julgamento de prestação de contas de campanha dos Representados teve início em 07/02/2011, ocasião em que o Relator, Juiz Federal, Dr. Jefferson Schneider, votou pela sua desaprovação, seguido de pedido de vista do então primeiro vogal, Juiz-Membro, Dr. Sebastião de Arruda Almeida, conforme notas taquigráficas. (fls.4533-4556)

Em 25/02/2011 fora concluído o julgamento, resultando na aprovação com ressalvas, conforme voto divergente do primeiro vogal, nos termos do Acórdão 20192[1], verbis: 

“PRESTAÇÃO DE CONTAS - 1. CANDIDATO A GOVERNADOR -   SAQUES NA BOCA DO CAIXA -  DESPESAS COM PESSOAL E PESSOAS JURÍDICAS - COMPROVAÇÃO DOS GASTOS - REGULAR TRANSITO PELA CONTA BANCÁRIA -  IRREGULARIDADE SANÁVEL 2. CANDIDATO A VICE-GOVERNADOR -  2.1. CONTAS PRESTADAS EM CONJUNTO COM O TITULAR -  POSSIBILIDADE -  INDIVISIBILIDADE E UNICIDADE DA CHAPA MAJORITÁRIA - 2.2. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO - MERA IMPROPRIEDADE CONTÁBIL - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.- É possível a realização de saques na boca do caixa para pagamentos diversos, quando o quadro contábil permite a aferição da regularidade dos recursos arrecadados, o seu trânsito pela conta bancária respectiva e o seu emprego nas despesas apresentadas documentalmente pelos candidatos.- Tem-se por regular a apresentação em conjunto, pelo candidato a governador e vice, das contas de campanha, em face da indivisibilidade e unicidade da candidatura majoritária.- A ausência de abertura da conta bancária, por si só, não é irregularidade insanável, quando não ocorreu qualquer arrecadação financeira em nome do candidato, constituindo tal omissão em impropriedade que merece ressalva na prestação de suas contas.” 

Interposto Recurso Especial pelo Ministério Público Eleitoral, fora desprovido pelo TSE. Em 22/06/2012 os Representados protocolizaram petição requerendo juntada de cópia da Certidão TSE que declarou o trânsito em julgado dessa decisão. (fls.4874/4876)

A defesa do segundo Representado aportou nos autos  em  25/02/2011 (fls.4484/4.506).

As testemunhas de acusação, Olícia Maria de Souza, Maria Terezinha de Souza, Aurea Maria de Lima, Josiane Ferreira Paelo, Adir Carvalho, Ilda Martins Costa e Gonçalina Rodrigues de Campos, que haviam se dirigido inicialmente à Procuradoria Regional Eleitoral[2], foram ouvidas em 16/05/2011 pelo juízo da 39ª Zona Eleitoral, nesta capital, por meio da Carta de Ordem nº 14-66.2011.611.0039, conforme Termos de Assentada (fls. 4694-4702 – V.XXIII)

As testemunhas de Defesa Cesar Roberto Zilio, Renan Vuolo Eubank, Wilson Luiz Soares Pereira e Gelson Smorcinski foram ouvidos pela 37ª Zona Eleitoral da capital, também aos 16/05/2011, por meio da Carta de Ordem nº 56-24.2011.611.0039 (fls.4813/4820 – V. XXIII). Não foram ouvidas as testemunhas Samuel Rodrigues de Oliveira, embora devidamente intimado (Certidão de fl. 4670) e Francisco Vuolo por estar em viagem (Certidão de fl.4692).

A Defesa desistiu da ouvida da testemunha Samuel e insistiu na ouvida de Francisco Vuolo (Termo de Audiência fl.4813).

Laudo pericial[3] realizado nos recibos que teriam sido emitidos pelo primeiro Representado para pagamento dos cabos eleitorais (testemunhas de acusação), concluiu que “os lançamentos questionados não partiram dos punhos fornecedores dos padrões gráficos recebidos para exame.” (grifos originais)[4]

Intimados a se manifestar sobre a perícia em tela os Representados aduziram que o resultado da perícia estava em consonância com a defesa apresentada  (fls. 4857/4859 – V.XXIV).

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, preferiu se manifestar sobre a perícia quando das alegações finais. Ao depois requereu diligências finais (fls.4886/4890) no sentido de se requisitar informações aos Bancos Itaú – Agência Goiabeiras, Bancos do Brasil, Bradesco, Itaú, CEF, Santander, HSBC Bamerindus e SICREDI e notificação dos Representados para apresentação de documentos comprobatórios das despesas quitadas com recursos em espécie obtidos a partir do desconto ou compensação de alguns cheques listados a fl.4889.

As diligências foram devidamente atendidas.

Em sede de diligências finais os Representados se manifestaram arguindo que não tinham mais provas a serem requeridas e teceram considerações acerca da manifestação ministerial de fls.4886/4891, aduzindo que o Ministério Público queria reabrir a discussão acerca da prestação de contas já julgadas.

Juntaram documentos comprobatórios das despesas quitadas com recursos em espécie obtidos a partir do desconto ou compensação dos cheques listados pelo parquet, conforme diligência requerida por aquele órgão.

Encaminhados os autos à unidade técnica[5] para análise de tais documentos, esta exarouparecer (fls.5377/5381 – V.XXVI), apontando insconsistências relativas a: 

a) Documentos fiscais com data de validade expirada;

b) Pagamento de despesas cujos documentos fiscais foram emitidos antes da data do saque do cheque de pagamento;

c) Pagamento de despesas cuja comprovação se deu por documento inábil, a exemplo de pagamento de pessoa jurídica sem nota fiscal;

d) Documentos fiscais referentes a pagamento de despesas no valor de R$21.797,40 (fl.5123) não foram apresentados e/ou não estão juntados aos autos;

e) Faturas de água e de luz registrados que não estão em nome dos Representados. 

Concluiu que: 

“os recursos financeiros utilizados para os pagamentos das despesas correspondentes aos cheques relacionados no parecer ministerial (fl.4886/4890), conforme se pode aferir dos extratos bancários (fls.5321/5354), foram provenientes da conta específica de campanha”. 

Intimados a apresentar as alegações finais vieram aos autos as alegações dos Representados em 18/11/2013 (fls.5390/5402 – V.XXVI).

Requerem, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento de mérito, sob fundamento de que todas as questões suscitadas neste processo já foram discutidas naquele de prestação de contas, cuja decisão pela aprovação das contas fora referendada pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Rechaçam as alegações do parquet aduzindo ausência de infração aos dispositivos citados na inicial, vez que:

a)   não houve nenhuma doação ou pagamento realizado a (sic) revelia da norma diante da existência de comprovantes dos recursos arrecadados (recibos eleitorais) constantes no processo de prestação de contas;

b)   a administração financeira de todo o movimento bancário se deu em conta específica do CNPJ do comitê financeiro dos representados;

c)   os pagamentos foram efetuados com os recursos advindos das contas bancárias especificadas na prestação de contas;

d)   ausência de prova de que os recursos advindos das doações financeiras não transitaram pelas contas de campanha;

e)   em relação aos saques na boca do caixa (art.21, §1º da REs. TSE nº 23.217/2010), colacionam decisão desta Corte que apreciou as contas de campanha e julgou essa prática como irregularidade sanável, conforme ementa;

f)     ausência de irregularidade nos pagamentos de cabos eleitorais ouvidos em juízo;

g)   ausência de prova das alegações na inicial;

h)   inovação do autor que na fase de diligências elencou uma série de nomes de pessoas físicas, requisitando ao Juízo o envio de ofícios a vários bancos para demonstrar se aquelas tiveram ou não relacionamento com estes.

Requerem ao final pela improcedência da ação.

O Representante por sua vez, ofertou as derradeiras alegações em 02/12/2013[6] aduzindo em síntese que:

a)   O conjunto probatório produzido não deixa dúvidas da ocorrência da prática de “caixa 2” de campanha de responsabilidade exclusiva dos representados;

b)   O uso indiscriminado de cheques “guarda-chuva”  para pagamentos a pessoas físicas e jurídicas restou devidamente comprovado, comprometendo a transparência da campanha e servindo de burla ao escopo do art.22, caput, da Lei 9.504/97 na medida em que mais de R$10.300.000,00 (dez milhões e trezentos mil reais) foram sacados na “boca do caixa”;

c)    Os recibos eleitorais relativos aos pagamentos dos cabos eleitorais ouvidos em juízo foram antedatados visando passar a ideia de que os pagamentos foram efetuados antes das eleições e não depois, como constou dos depoimentos;

d)   O laudo pericial confirma que as datas lançadas manualmente nos recibos não partiram dos respectivos signatários;

e)   Restou demonstrado que o pagamento de variadas despesas que teriam sido pagas por meio de cheques foram liquidadas muito antes deles terem sido descontados;

f)    O bem jurídico protegido – transparência e lisura da economia da campanha – restaram grave e irremediavelmente ofendidos, dispensando-se a aferição de resultado, ainda que no plano potencial, bastando para as sanções cominadas a satisfação do requisito  da proporcionalidade, que não se confunde com potencialidade. 

Pugnou ao final pela procedência do pedido de cassação dos diplomas dos Representados.

Com julgamento previsto para o dia 22/05/2014, conforme publicação no DEJE de 19/05/2014 - Edital nº 134/2014/CAPJ/SJ[7], nessa data o primeiro Representado protocolizou petição[8]requerendo o adiamento do exame e vistas dos autos por cinco dias, o qual fora deferido pelo Relator em sessão plenária e desde logo fixada a inclusão do feito na pauta prevista para o dia 03/06/2014.

Em nova petição de 29/05/2014, recebida no gabinete deste Relator aos 30/05/2014[9], o mesmo requerente pugnou pela juntada de parte do julgamento da prestação de contas que não se encontrava nos autos, com subsequente vista ao Ministério Público Eleitoral e às defesas para manifestação. 

É o relatório. 

Dr. José Luís Blaszak
Relator

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