REPÓRTER MT
Por falta de provas, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá absolveu o presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), Sérgio Ricardo de Almeida, acusado no âmbito da Operação Ararath de improbidade administrativa, por conta da suposta compra da sua vaga como conselheiro.
A acusação foi feita pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) e pedia a anulação da nomeação de Sérgio Ricardo.
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“Não se verifica qualquer fundamento para a nulificação dos atos de indicação, nomeação e posse de Sérgio Ricardo posto que são atos revestidos da formalidade legal necessária”, disse o juiz Bruno D’Oliveira, em decisão proferida na última sexta-feira (08).
O magistrado também sustentou que os documentos anexados aos autos, processo de indicação de Sérgio Ricardo, e os diplomas e certidões juntados por ele, comprovam a legalidade do processo de indicação, nomeação e posse no cargo de conselheiro do Tribunal de Contas.
“Com a improcedência dos pedidos contidos na ação civil pública conexa, que imputava aos réus, com base na mesma causa de pedir, a prática de atos ímprobos, não há mais fundamento para questionar a integridade moral do réu Sérgio Ricardo em função desses atos”, avalia o juiz.
O MP baseou as acusações nas investigações da Operação Ararath, que visava desarticular um esquema de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro. Sustentada essencialmente em depoimentos de delatores e elementos indiciários, as informações, conforme apontado pelo magistrado, não foram corroboradas de maneira sólida.
“Em outras palavras, ainda que tenham sido alguns dos réus condenados no âmbito criminal, é certo que, não existindo prova suficientemente robusta para a condenação por ato de improbidade administrativa, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, mormente porque, frise-se, as declarações de colaboradores só têm validade se forem corroboradas por outros elementos de prova, o que não se verifica no caso em análise. Destarte, os fatos foram baseados principalmente em conjecturas oriundas das declarações dos delatores, as quais, sem o devido suporte probatório, não se revelam capazes de superar a dúvida razoável exigida em situações dessa natureza”, diz trecho da decisão.
A decisão também considera a absolvição de Sérgio Ricardo na esfera penal, uma vez que a Justiça Federal o inocentou ao reconhecer que a conduta do réu Alencar Soares, consistente em pedir a sua aposentadoria, não caracterizaria “ato de ofício”, exigência explícita no tipo penal de corrupção passiva.
“Logo, não tendo sido reconhecida a inexistência do fato, nem afastada a autoria, não pode a sentença penal absolutória ter reflexos na presente ação que apura ato ímprobo. Destarte, conforme se depreende dos autos, o requerido Sérgio Ricardo foi processado criminalmente perante a Justiça Federal pelos mesmos fatos, tendo sobrevindo sentença absolutória, absolvido sumariamente por atipicidade da conduta, ou seja, porque o 'fato narrado não constitui infração penal'”, argumentou o magistrado.
Jose 13/11/2024
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Juca 12/11/2024
Certinho Excelência a sua posição e clara e sem elementos comprobatórios para sustentar ação e penalizar os réus, tendo em vista suficiência de provas.
2 comentários