APARECIDO CARMO
DO REPÓRTER MT
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da 1ª da Vara de Ações Coletivas, negou o pedido do ex-governador Rogério Salles (PSDB) para reaver R$ 8.814.764,60, que foram bloqueados por ordem da Justiça no processo que investiga suposto ato de improbidade administrativa no caso da venda da empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses, a CEMAT. O magistrado também não aceitou o pedido de Salles para que o caso fosse declarado prescrito e, portanto, encerrado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônica dessa quarta-feira (28).
O processo foi ajuizado pelo Estado de Mato Grosso em 2007 e alega que o então governador e seu secretário de Fazenda, Fausto de Souza Faria, hoje falecido, venderam a Cemat por valor muito abaixo do que ela realmente valia. Segundo os documentos apresentados em juízo, José Carlos de Oliveira comprou as ações que o governo possuía por R$ 300 mil, quando elas valiam pelo menos R$ 1.519.787,00 de acordo com a Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso. Rogério Salles e José Carlos de Oliveira são réus no processo.
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Em sua petição, Salles alegou que como a venda da empresa se deu em 3 de setembro de 2002 e o ajuizamento apenas no dia 12 de setembro de 2007, o caso estaria prescrito e deveria ser encerrado conforme a Lei 14.230 de 2021. Além disso, pede a revogação da indisponibilidade de bens alegando que o bloqueio, ordenado em 2007, só pode ser realizado em casos de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo como estabeleceu a mesma lei 14.230.
O juiz Bruno Marques em sua decisão, argumenta que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que essa lei citada pela defesa do ex-governador não retrocede, sendo válida apenas para os casos posteriores a sua publicação e, portanto, não cabia a prescrição do processo. No caso específico da indisponibilidade de bens, o magistrado ressaltou que a denúncia apresentada pelo Estado de Mato Grosso apontava a prática de atos de corrupção que configuram enriquecimento ilícito e danos ao erário.
“Destarte, segundo a narrativa do Parquet na petição inicial, os demandados teriam, supostamente, transferido 1.519,787 ações escriturais das Centrais Elétricas Mato-grossenses – CEMAT, de propriedade do Estado de Mato Grosso, atribuindo ao negócio o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), muito abaixo do valor de mercado à época, que seria de R$1.519.787,00 (um milhão quinhentos e dezenove mil e setecentos e oitenta e sete reais), segundo Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso. Ressai dos autos que, de tal negociação, não teria havido qualquer entrada de valores nos cofres públicos, nem realizado procedimento licitatório prévio à operação ou ofertadas as ações em Bolsa de Valores, se tratando de negócio realizado diretamente com o requerido José Carlos de Oliveira”, diz trecho da decisão.
O magistrado ainda ressaltou que o enriquecimento ilícito com danos ao erário praticados por conduta funcional desonesta constitui a “hipótese mais maléfica” de improbidade administrativa e lembrou que José Carlos de Oliveira foi condenado na 7ª Vara Criminal pela prática de peculato em decisão já transitada em julgado, isto é, foi julgado em definitivo sem possibilidade de modificação do resultado.
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