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Cuiabá, 21 de Outubro de 2024
21 de Outubro de 2024

21 de Outubro de 2024, 17h:23 - A | A

PODERES / EXTRAPOLOU O TEMPO

Justiça suspende programa de Abilio com Virginia e Michelle Bolsonaro

Conforme decisão, programa ultrapassou o limite de 25% do tempo destinado a apoiadores.

APARECIDO CARMO
DO REPÓRTERMT



O juiz Moacir Rogério Torquato, da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, suspendeu a veiculação da propaganda do candidato Abilio Brunini (PL), exibida na TV, em que aparecem a primeira-dama de Mato Grosso, Virginia Mendes, e a ex-primeira-dama do Brasil, Michelle Bolsonaro. Em decisão proferida nesta segunda-feira (21), o magistrado cita que o tempo destinado a elas ultrapassa o que é permitido pela legislação.

A decisão atende a um pedido da campanha de Lúdio Cabral (PT), que apontou que, dos cinco minutos totais do programa exibido no sábado (19), três minutos e 20 segundos foram dedicados às falas das duas primeiras-damas. Isso corresponderia a 67% do tempo do programa, quando o máximo permitido é 25%.

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Virginia Mendes, assim como o marido governador Mauro Mendes (União), declarou apoio à candidatura de Abilio na semana passada, após as lideranças do União Brasil decidirem que os filiados ao partido estão livres para apoiar quem quiserem na disputa pelo segundo turno da Capital.

Na última quinta-feira (17), Virginia e Michelle Bolsonaro participaram de ato da campanha de Abilio, no Hotel Fazenda Mato Grosso, voltado para o público feminino. Esposa do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), Michelle veio acompanhada da ex-ministra e senadora Damares Alves (Republicanos).

A regra que determina o tempo de apoiadores nes peças publicitárias está prevista na Resolução 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme cita o magistrado na decisão. Além disso, o juiz destacou que a continuidade da veiculação da propaganda comprometeria a igualdade na disputa eleitoral, podendo impactar na lisura do processo eleitoral.

“Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da veiculação da propaganda eleitoral impugnada, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento”, determinou o magistrado.

O magistrado ainda determinou que a geradora da propaganda eleitoral se abstenha de veicular o conteúdo nos próximos blocos do horário destinado à propaganda eleitoral obrigatória, sob pena de ter aplicada a mesma penalidade.

As partes poderão se manifestar dentro do prazo de dois dias e o Ministério Público deverá apresentar parecer em um dia. Na sequência, o magistrado vai julgar o mérito da questão.

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