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Cuiabá, 14 de Novembro de 2024
14 de Novembro de 2024

26 de Fevereiro de 2022, 08h:22 - A | A

PODERES / RESÍDUOS SÓLIDOS

TCE-MT suspende licitações de R$ 43,6 milhões Cuiabá e Várzea Grande

Medidas cautelares foram solicitadas pelo Instituto Brasileiro de Estudos Científicos Ltda.

DA REDAÇÃO



O conselheiro Guilherme Antonio Maluf, do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), determinou a suspensão cautelar de dois processos licitatórios referentes à destinação final de resíduos sólidos, sendo um da Prefeitura de Cuiabá, estimado em R$ 34,5 milhões, e outro realizado pela Prefeitura de Várzea Grande, no valor de R$ 9,1 milhões.

As duas medidas cautelares foram solicitadas pelo Instituto Brasileiro de Estudos Científicos Ltda.

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No caso de Cuiabá, o Instituto aponta ausência de observância do prazo legal entre a publicação do edital e a abertura do certame; ausência da planilha de composição do custo e falta de clareza no edital no que diz respeito ao serviço de transbordo.

O processo, de responsabilidade da Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana, tem como objeto o registro de preços para futura contratação de empresa para execução de serviço de destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais de Cuiabá em aterro sanitário devidamente licenciado.

Em sua decisão, o conselheiro asseverou que o TCE-MT é pacífico no entendimento de classificar como irregularidade o não atendimento do prazo mínimo legal entre a data da publicação do aviso do edital e a data marcada para a sessão pública do certame. “Nesse contexto, considerando ainda que a modalidade da licitação é o pregão presencial, ocorrido durante a pandemia, no período de recesso de final de ano, verifico a inobservância aos princípios da legalidade e da publicidade ao infringir o prazo mínimo previsto no art. 4º, V, da Lei n.º 10.52/2002, tendo em vista os dias de expediente no ente municipal”.

Conforme Maluf, tal fato inviabiliza a participação de potenciais licitantes. “O que se percebe pela alegação da representante de que apenas uma empresa participou da licitação, comprometendo o caráter competitivo e impactando na seleção de propostas formuladas em um ambiente de negócio sem competição, logo, com condições desvantajosas para a Administração Pública”.

O conselheiro também constatou o não cumprimento de recomendação quanto à ausência de planilha de custo e, no que se refere ao serviço de transbordo questionado pela representante como não sendo objeto da contratação, porém previsto nas exigências, verificou certa confusão no edital, o que pode ensejar uma interpretação equivocada devido à falta de clareza. 

“Respeitados os limites de cognição sumária, compreendo que a ausência de observância do prazo legal de oito dias úteis entre a publicação do edital e a abertura do certame, associada a ausência da planilha de composição do custo, além da falta de clareza sobre o serviço/estação de transbordo são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado pela representante e proporcionar um convencimento seguro quanto ao deferimento da medida acautelatória suscitada”, sustentou. 

Já no caso de Várzea Grande, Instituto Brasileiro de Estudos Científicos Ltda aponta vícios na formação do preço de referência e restrição à participação no certame, diante da limitação do custo máximo de transbordo ante a limitação da distância máxima de 32,5 km.

Segundo o conselheiro, foi constatado que o valor unitário máximo da tonelada (R$ 133,79) foi fixado com base nos preços previstos para serviços de disposição final de resíduos sólidos em aterro sanitário. No entanto, o item 11.6 do Termo de Referência do certame dispõe que o serviço de transporte de resíduos até o aterro sanitário da futura contratada não faz parte desta licitação, mas tão somente os serviços de destinação final ambientalmente adequada. “Ou seja, o serviço de transporte dos resíduos sólidos serão objeto de outra contratação”.

Além disso, sustentou Guilherme Antonio Maluf, o Termo de Referência limita o percurso até o aterro sanitário em 32,5km, devendo a futura contratada do processo licitatório suportar o custo adicional, caso a localização do seu aterro exceda a quilometragem especificada. “É notório que a obrigação imposta ocasiona uma limitação territorial e a assunção de um encargo aos licitantes que não atuarem no raio restrito de 32,5km. 

Ainda conforme o conselheiro, o dispositivo contido no inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei n.º 8.666/1993 é expresso ao vedar a previsão de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame. 

“É preciso levar em consideração, ainda, que a participação de uma única empresa no Pregão Presencial n.º 26/2021 reforça os indícios de restrição alegados pela representante, comprometendo o caráter competitivo e impactando na seleção de propostas formuladas em um ambiente de negócio sem competição, logo, com condições desvantajosas para a Administração Pública”, argumentou.

Em sua análise dos dois casos, Maluf afirmou que, além das questões técnicas que envolvem os referidos processos licitatórios, existe a necessidade de acompanhamento e fiscalização por parte do Tribunal de Contas. “Precisamos de mais aterros sanitários, especialmente no maior conglomerado urbano do estado, que envolve Cuiabá e Várzea Grande. Esses certames precisam estar integrados com um programa de tratamento de resíduos sólidos. Precisamos de critérios ambientais muito mais rígidos”.

Os Julgamentos Singulares N° 090/GAM/2022 e 091/GAM/2022 foram publicados no Diário Oficial de Contas (DOC) desta sexta-feira (25) e ainda serão analisados pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não das medidas cautelares.

 

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