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Cuiabá, 19 de Setembro de 2024
19 de Setembro de 2024

17 de Setembro de 2024, 16h:41 - A | A

POLÍCIA / ATROPELAMENTO NA ISAAC PÓVOAS

Por unanimidade, TJ nega recurso e mantém júri popular de bióloga que matou 2 em Cuiabá

O caso em questão ocorreu na madrugada de 23 de dezembro de 2018.

DAFFINY DELGADO
DO REPÓRTERMT



Por unanimidade, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou um recurso e manteve a bióloga Rafaela Screnci obrigada a passar pelo Tribunal do Júri por conta do atropelamento que resultou na morte de Ramon Alcides Viveiros e Mylena Inocêncio, ocorrido em 2018 no Centro de Cuiabá.

O atropelamento aconteceu no dia 23 de dezembro daquele ano. Conforme a Polícia Civil, Rafaela tinha sinais de embriaguez quando atropelou três jovens que atravessavam a rua em frente a uma casa noturna que fica na Avenida Isaac Póvoas. Duas das vítimas perderam a vida, e estudante Hya Girotto ficou ferida.

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Em julho deste ano, ela teve a absolvição sumária anulada pela Segunda Câmara Criminal do TJ. Agora, no recurso, a defesa da ré tenta derrubar a decisão que mandou ela ser julgada pelo júri popular.

De acordo com o documento, a defesa de Rafaela aponta a existência de "omissões e contradições do v. acórdão, pois não foram enfrentados todos os argumentos apresentados pela defesa do embargante em suas razões recursais".

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Os assistentes de acusação no processo, Mauro Viveiros Filho, Victória Regina Viveiros, Mauro Viveiros e Regina Reverdito Viveiros, se manifestaram pela rejeição do recurso da bióloga.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Ramos, destacou que a absolvição sumária ou a desclassificação dos crimes só seria possível diante de provas incontestáveis de que Rafaela Screnci agiu sem dolo, mesmo que eventual.

Além disso, ele pontuou que os embargos de declaração são incabíveis no caso, pois visam ao reexame da matéria julgada por mero inconformismo.

"Calha destacar que as questões levantadas traduzem mero inconformismo com o teor da decisão embargada, além de pretender rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar qualquer dos requisitos autorizadores dos embargos de declaração", diz trecho de voto.

"Assim, os embargos de declaração devem ser rejeitados, porque, efetivamente, no acórdão embargado não há qualquer omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade, ou falta de clareza a ser superada. À vista de todo o exposto, desprovejo os embargos de declaração", finaliza desembargador.

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