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Cuiabá, 21 de Dezembro de 2024
21 de Dezembro de 2024

19 de Junho de 2024, 11h:25 - A | A

PODERES / ESQUEMAS NA SAÚDE

Ministro do STJ mantém suspensas medidas contra Emanuel e envia processo à Justiça Federal

Em março, o prefeito chegou a ser afastado do cargo acusado de liderar uma organização criminosa que agia na Saúde.

APARECIDO CARMO
DO REPÓRTERMT



O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus a favor do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), e determinou que o processo que resultou no afastamento do gestor do cargo em março deste ano seja remetido à Justiça Federal, que vai decidir se tem ou não competência para assumir o julgamento do caso.

Emanuel foi afastado em março acusado de liderar uma organização criminosa. As medidas cautelares impostas ao emedebista, pela Justiça Estadual, seguem suspensas até que essa manifestação ocorra. A decisão é dessa terça-feira (18).

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A defesa de Emanuel ingressou com o habeas corpus contra a decisão do desembargador Luiz Ferreira da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que havia determinado o seu afastamento do cargo, assim como proibiu o prefeito de acessar qualquer órgão público municipal e manter contato com outros investigados. 

A decisão da Justiça Estadual foi embasada em denúncia do Ministério Público de Mato Grosso, que apontou Emanuel como o líder de uma organização criminosa que atuava na Secretaria Municipal de Saúde. 

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Conforme o MP, a organização atuava com a “finalidade específica é a sangria dos cofres públicos, através da obtenção de benefícios ilícitos, com atuação sistêmica e duradoura dentro do Poder Executivo Municipal", além disso, o prefeito e outros investigados teriam interferido nas contratações realizadas pela municipalidade no âmbito da gestão da saúde pública, inclusive no combate à pandemia de covid-19.

O prefeito, conforme o MP, seria “o responsável pela corrupção endêmica que se adornou da pasta da Saúde e causou danos irreversíveis ao erário municipal”. Outros denunciados seriam o ex-secretário de saúde da Capital, Célio Rodrigues, e os servidores Milton Corrêa e Gilmar Cardoso, dentre outros.

Entretanto, a defesa de Emanuel alega que a Justiça Estadual seria incompetente para julgar as denúncias, já que o STJ já havia reconhecido, em caso anterior, que a competência para apurar ilegalidades na gestão de recursos oriundos da União, como é o caso da pasta da Saúde, é da Justiça Federal. Além disso, acusou o Ministério Público de apresentar pedidos similares a diferentes desembargadores com o objetivo de encontrar “um magistrado mais favorável a suas teses”.

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Em sua decisão, o ministro Ribeiro Dantas aponta a existência de “violação de competência da Justiça Federal”, o que justificaria a análise do pedido da defesa do prefeito. Apesar de o Ministério Público afirmar que a denúncia em questão não guarda relação com os fatos descritos na denúncia que fundamentou a “Operação Capistrum”, que foi deslocada para a Justiça Federal, o ministro alega que “o contexto fático e probatório descrito na representação do órgão acusatório evidencia diversas circunstâncias com elevada probabilidade de justificar o reconhecimento da competência da Justiça Federal”.

A Operação Capistrum, deflagrada em outubro de 2021, apurou a denúncia de um esquema de cabidão de empregos na pasta da Saúde durante a gestão do prefeito Emanuel Pinheiro. Conforme a denúncia do MP, a Secretaria de Saúde contratava pessoas sem a devida qualificação técnica para atender indicações de aliados políticos e vereadores da base do prefeito na Câmara Municipal.

“Percebe-se, portanto, que o procedimento investigativo que ensejou a decretação das medidas cautelares tem por objeto suposta organização criminosa dedicada à prática de diversos crimes no âmbito da gestão municipal de saúde, vários destes de competência da Justiça Federal, conforme relatado pelo próprio orgão acusatório em sua representação, o que revela, a toda evidência, possível, ou até mesmo provável, competência da Justiça Federal para julgamento do correlato crime de organização criminosa, seja porque a atuação desta afetaria bens, serviços ou interesses federais (atraindo o art. 109, IV, da Constituição da República), seja diante de potencial conexão probatória”, diz trecho da decisão.

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O ministro Ribeiro Dantas prossegue dizendo que com base nas diversas operações policiais e ações civis públicas, sendo que várias delas estão sujeitas à jurisdição federal, é “natural que haja, no mínimo, fundada dúvida sobre a competência para processar e julgar a demanda”.

O relator prossegue dizendo que diante da possibilidade de incompetência da Justiça Estadual para julgar o caso e também para assegurar que a soberania popular seja respeitada, uma vez que foi a população que elegeu o prefeito, a decisão da Justiça Estadual deve continuar sem efeito e o caso encaminhado para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que vai decidir se tem ou não competência para assumir o julgamento.

“Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e concedo a ordem de habeas corpus em favor do paciente, determinando que os autos da Cautelar Inominada Criminal n. 1003809-61.2024.8.11.0000, e respectivo inquérito policial, sejam encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de decidir sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 150/STJ, mantidas suspensas as cautelares decretadas até que haja pronunciamento pelo juízo federal”, conclui.

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Alfredo Carvalho 19/06/2024

Mais um que será liberado pelo STF legislador.

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