ANTONIELE COSTA
PONTO NA CURVA
O empresário Júlio Minori Tisuji, dono da empresa Web Tech Softwares e Serviços Ltda., apesar de ter confessado o pagamento de propina a agentes públicos para manter contrato com o Governo do Estado na gestão passada, devolverá apenas R$ 300 mil aos cofres públicos, a título de indenização por dano moral coletivo.
Isso é o que consta no acordo de colaboração premiada feito por ele com o Ministério Público Estadual (MPE).
Em uma das cláusulas do acordo, o órgão ministerial comprometeu-se em não denunciá-lo no interesse do feito mencionado na colaboração, bem como nos fatos revelados no documento.
Nesse ponto não houve homologação por parte da juíza Selma Rosane, da 7ª Vara Criminal.
Ela decidiu que o empresário somente não será denunciado no caso que envolve a Operação Sodoma II, podendo responder por outros fatos que vierem a tona durante as investigações.
“Com efeito é certo que o colaborador Júlio Minori Tisuji não é apontado como líder da organização criminosa em comento. No caso da ação penal que versa sobre os pagamentos de propina relativos a denominada Operação Sodoma 2 pode se entender que tenha sido o primeiro a colaborar, eis que já em março de 2016 afirmou que destinou quantias oriundas de propina ao pagamento de parte do terrenos adquirido por Cesar Roberto Zílio. Porém não há como entender que seja viável não denunciá-lo por fatos estranhos a este feito, que decorram de suas revelações por meio do acordo de colaboração. [...] Por isso com fulcro no que permite o artigo 4º, § 8º, da Lei 12.850/13, deixo de homologar o acordo no que diz respeito ao compromisso do MPE de não denunciar o colaborador Júlio Minori Tisuji, exceto quanto aos fatos relacionados a ação penal ID nº 431488, oriunda da Operação Sodoma 2”, diz um trecho da decisão.
Condições do acordo
Dentre as condições do acordo de colaboração estão: falar a verdade, incondicionalmente em todas as investigações, inquérito policiais e civis, ações públicas, processos administrativos, ações penais, em que por ventura seja chamado para depor na condição de testemunha ou de interrogado; entregar comprovantes de pagamentos, extratos bancários, microfilmagens de cheques, bem como qualquer documento contábil e fiscal de interesse da investigação e ainda autorizando a transferência de sigilo bancários, fiscal e dados telemáticos consistentes em e-mails e mensagens;
Entregar todo material que dispor relativo a transações de envolvimento com os indiciados, suspeitos, coautores e participes, nos fatos serem apurados; indicar pessoas que possam prestar depoimento sobre os fatos da investigação; comparecimento ao MPE para analisar documentos, reconhecer pessoas; informar ao MPE se for contatado por qualquer pessoa envolvida nos crimes e o pagamento a título de dano moral coletivo do valor de R$ 300.000,00 em 18 meses, sendo 6 parcelas trimestrais de R$ 50 mil iniciando o pagamento em 90 dias após a homologação do acordo.
Rescisão
O acordo poderá ser rescindido se o colaborador descumprir injustificadamente qualquer claúsulas as quais se obrigou; se sonegar a verdade ou mentir em relação aos fatos em apuração; se recusar a prestar esclarecimento sobre informação que tenha conhecimento; se recusar a entregar documento ou prova que tenha sob seu poder ou sob a guarda de pessoas de suas relações.
Além de: se ficar provado que após o acordo sonegou, adulterou, destruiu ou suprimiu provas; se vier a praticar outro crime doloso; se fugir ou tentar furta-se a ação da justiça criminal, bem como manutenção de contato com o MPE; se o MPE não pleitear os benefícios legais ora acordados e se o sigilo do acordo for quebrado.
Validade
Se não houver rescisão por nenhum dos motivos acima, o acordo vale até o trânsito em julgado das sentenças condenatórias relacionadas aos fatos que forem revelados em decorrência do acordo.