VICTOR HUMBERTO MAIZMAN
Em 2024 completei 30 anos ininterruptos atuando na advocacia e consultoria tributária, tendo a oportunidade neste período de integrar o Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e o Conselho Administrativo da Receita Federal - CARF, além de lecionar com professor substituto na UFMT e outras instituições de ensino.
Na parte contenciosa fiscal, tenho atuado de forma recorrente perante os Tribunais Superiores, em especial perante o Supremo Tribunal Federal, principalmente defendendo os interesses das categorias produtivas do Estado, dentre elas a categoria industrial, posto que tenho assessorado a Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso há mais de 25 anos.
Pois bem, o ano de 2025 também será um ano de desafios, uma vez que estão pautados perante o STF discussões tributárias que podem gerar impacto financeiro significativo para os contribuintes.
Uma delas trata-se da exclusão do ISS do cálculo do PIS/Cofins, assim considerada como uma das "teses filhotes" do julgamento que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo dos aludidos tributos, conhecida como a "tese do século", onde tive a oportunidade de fazer a sustentação oral na tribuna da Suprema Corte, cuja defesa foi a mim confiada pela aludida Federação.
Por certo, tenho defendido que resta defeso incluir na base de cálculo de qualquer tributo outros tributos.
Contudo, independente da tendência da Suprema Corte em não permitir a incidência de tributo sobre tributo, denota-se que a Reforma Tributária recentemente regulamentada por uma Lei Complementar, não impediu tal critério de incidência.
Então, só por esta razão entendo que os novos tributos recém instituídos denominados de Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS já nascem confiscatórios.
Aliás, a Reforma Tributária não alterou a regra constitucional que veda a instituição de tributos com efeito de confisco.
Sendo assim, a norma em questão é concebida como uma garantia inserida no rol das “Limitações do Poder de Tributar” que proíbe a instituição de qualquer imposição fiscal desproporcional no seu aspecto quantitativo, com vistas a salvaguardar os interesses dos particulares frente ao interesse público de arrecadar tributos.
Tal limitação, portanto, é tida como resultado de uma ponderação realizada pelo Constituinte Originário, que determina que as liberdades individuais, em especial a propriedade, a livre iniciativa, a liberdade profissional e até a sobrevivência dos contribuintes devem prevalecer num eventual choque com uma imposição fiscal excessiva.
De todo modo, independente das questões pautadas perante o Supremo Tribunal Federal, a própria Reforma Tributária deverá ser objeto de questionamento junto a aludida Corte, resultando na certeza que teremos um ano de 2025 de grandes desafios.
Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.