DO REPÓRTERMT
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) mandou o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), explicar o empréstimo de R$ 139 milhões, aprovado pela Câmara, nas vésperas do final do mandato.
Por meio de decisão singular do conselheiro José Carlos Novelli, a Corte de Contas instaurou acompanhamento simultâneo especial para analisar os riscos jurídicos da obtenção do empréstimo pela Prefeitura de Cuiabá junto ao Banco do Brasil e solicitou esclarecimentos em um prazo de cinco dias.
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Aprovada em sessão única da Câmara dos Vereadores no último dia 16, a Lei Complementar 546/2024 autorizou a Prefeitura de Cuiabá a contratar a operação de crédito no âmbito do Programa BB Eficiência Municipal.
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O valor seria aplicado em obras de infraestrutura viária, de mobilidade urbana, no Mercado do Porto e na instalação de usina fotovoltaica. Com 12 meses de carência e prazo total de 120 meses, o desembolso integral está previsto para até 30/06/2025.
Entenda o acompanhamento
Na decisão, o conselheiro-relator apontou que operações de crédito externo se submetem aos requisitos do art. 32, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente no que diz respeito à demonstração do custo-benefício e do interesse econômico-social.
Conforme Novelli, o Parágrafo 1º do referido artigo estabelece que o interessado deve fundamentar o pleito em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; VI - e observância das demais restrições estabelecidas na Lei Complementar.
Além disso, em consonância com parecer da Secretaria-geral de Controle Externo (Segecex) e do Ministério Público de Contas (MPC), asseverou que a operação deve cumprir com os requisitos estabelecidos na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, incluindo a demonstração da capacidade de endividamento do ente federativo. O conselheiro-relator também acatou parecer da Segecex e do MPC no que diz respeito a fundamentação no Art. 42 da LRF, em razão da previsão contida no inciso VI, Parágrafo 1º, do Art. 32.
“A contratação acarretará endividamento a médio e longo prazo por parte de Município que já enfrenta notório desequilíbrio fiscal e orçamentário, com dificuldades inclusive no adimplemento de obrigações ordinárias, como atestam os processos de contas e de fiscalização que tramitam nesta Corte”, argumentou o relator.
Por fim, Novelli explicou ter postergado a análise de tutela provisória de urgência para suspender a operação de crédito para depois que o prefeito prestar os esclarecimentos necessários, considerando a necessidade de subsidiar o acompanhamento. “Ressalto que o conhecimento prévio pelo responsável ou a demora na ação não comprometerá a eficácia da medida”, pontuou.