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Cuiabá, 30 de Outubro de 2024
30 de Outubro de 2024

30 de Outubro de 2024, 14h:30 - A | A

PODERES / ALTO TAQUARI

TRE suspende eleição suplementar e mantém reeleição de prefeita

Marilda Garolfo Sperandio teve candidatura indeferida por suspeita de terceiro mandato, mas recorreu e conseguiu manter a reeleição

VANESSA MORENO
DO REPORTÉR MT



A prefeita reeleita de Alto Taquari, Marilda Garolfo Sperandio (União), conseguiu manter sua reeleição conquistada no dia 6 de outubro. Com isso, a eleição suplementar programada para ocorrer no município foi suspensa. A decisão é do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) e foi proferida na sessão de julgamento realizada nessa terça-feira (29).

Inicialmente, Marilda teve seu registro de candidatura indeferido por suspeita de estar buscando o terceiro mandato como chefe do Executivo municipal, já que seu marido Lairto João Sperandio foi eleito prefeito em 2016 e ela foi eleita em 2020.

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Conforme o artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal, o cônjuge do prefeito fica inelegível, evitando assim o nepotismo e a perpetuação de famílias no exercício de mandatos.

No entanto, a defesa da prefeita eleita destacou que consta nesse mesmo artigo que a inelegibilidade dura apenas os seis meses anteriores ao pleito. Pontuou também que ficou claro o tempo superior à restrição, já que Marilda foi eleita a primeira vez em 2020, quatro anos após o seu marido e que, além disso, Lairto ocupou o cargo por pouco mais de três meses.

Lairto Sperândio foi condenado por ato de improbidade administrativa, que causou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, por isso disputou a eleição de 2016 na condição sub judice, que é quando depende de uma decisão judicial final. Como resultado, Lairto ficou inelegível e teve sua candidatura indeferida, sendo necessário uma eleição suplementar à época.

Por quatro votos favoráveis e dois contrários, a Corte eleitoral, acompanhando o relator juiz Edson Dias Reis, entendeu que entre o breve mandato de Lairto e a eleição de Marilda um novo prefeito foi eleito sem nenhum grau de parentesco com a prefeita reeleita, havendo assim a quebra de continuidade administrativa, além disso, o mandato precário de seu marido não foi suficiente para criar vantagens eleitorais para ela e nem violar a igualdade de oportunidade entre os demais candidatos. 

"Ora, o art. 14, § 7º, da Constituição foi inserido para resguardar o princípio republicano e evitar o uso contínuo da máquina pública por um núcleo familiar. No caso concreto, a breve assunção do cargo de prefeito pelo cônjuge da embargante não representa afronta a esse princípio, pois o exercício temporário e precário do mandato, no início do quadriênio e sem continuidade, não criou vantagens eleitorais para a candidatura da embargante ou violou a igualdade de oportunidades entre candidatos", disse Edson Dias Reis no voto que foi seguido pelos demais magistrados. 

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